Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807132 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 421270c71c330f95f1742f5cc0bddcc7885c21270ebd4032b3c7adb210c75c7f. SHA-256 do comentário: 40814817cea77e581a71fb758bbaafef410edbbbdaac2a864572b09fb0791efe.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Luzia Esteves Soares,
condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática
do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, com
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
fixada em R$ 2.000,00. A defesa alega que o valor da prestação
pecuniária é desproporcional, considerando a hipossuficiência da
paciente, e pleiteia a substituição da prestação de serviços à
comunidade por outra modalidade restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
redução do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, dado
o estado de hipossuficiência da paciente; e (ii) avaliar a
possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade
por outra pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. Os pedidos da defesa não foram conhecidos pela Corte de origem,
pois configuraram inovação recursal em sede de embargos de
declaração, uma vez que não foram arguidos no momento oportuno, qual
seja, no recurso de apelação. Desse modo, não podem ser conhecidos
por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
5. Todavia, à luz dos princípios da razoável duração do processo e
da economia processual, é possível determinar que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine as questões suscitadas,
decidindo-as conforme entender de direito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE
DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO NO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REEXAME PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Luzia Esteves Soares,
condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática
do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, com
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
fixada em R$ 2.000,00. A defesa alega que o valor da prestação
pecuniária é desproporcional, considerando a hipossuficiência da
paciente, e pleiteia a substituição da prestação de serviços à
comunidade por outra modalidade restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
redução do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, dado
o estado de hipossuficiência da paciente; e (ii) avaliar a
possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade
por outra pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. Os pedidos da defesa não foram conhecidos pela Corte de origem,
pois configuraram inovação recursal em sede de embargos de
declaração, uma vez que não foram arguidos no momento oportuno, qual
seja, no recurso de apelação. Desse modo, não podem ser conhecidos
por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
5. Todavia, à luz dos princípios da razoável duração do processo e
da economia processual, é possível determinar que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine as questões suscitadas,
decidindo-as conforme entender de direito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807132 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
421270c71c330f95f1742f5cc0bddcc7885c21270ebd4032b3c7adb210c75c7f. SHA-256 do comentário:40814817cea77e581a71fb758bbaafef410edbbbdaac2a864572b09fb0791efe.