STJ — 807132

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 421270c71c330f95f1742f5cc0bddcc7885c21270ebd4032b3c7adb210c75c7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899510
Número de registro na fonte
202300718092
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 807132 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 421270c71c330f95f1742f5cc0bddcc7885c21270ebd4032b3c7adb210c75c7f. SHA-256 do comentário: 40814817cea77e581a71fb758bbaafef410edbbbdaac2a864572b09fb0791efe.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c576ade067833f5a338082b3890b38c3d9075b881084832a5f351297f3fd2cf3
  • Registro documental: 421270c71c330f95f1742f5cc0bddcc7885c21270ebd4032b3c7adb210c75c7f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 421270c71c330f95f1742f5cc0bddcc7885c21270ebd4032b3c7adb210c75c7f
  • Campo documental: /ementa

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RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ceadff1379c8d504c0bd5c2a3cff63f6d55ebb9de8fedb0a93cb2490ba5d2031
  • Registro documental: 421270c71c330f95f1742f5cc0bddcc7885c21270ebd4032b3c7adb210c75c7f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Luzia Esteves Soares, condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 2.000,00. A defesa alega que o valor da prestação pecuniária é desproporcional, considerando a hipossuficiência da paciente, e pleiteia a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra modalidade restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, dado o estado de hipossuficiência da paciente; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Os pedidos da defesa não foram conhecidos pela Corte de origem, pois configuraram inovação recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que não foram arguidos no momento oportuno, qual seja, no recurso de apelação. Desse modo, não podem ser conhecidos por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Todavia, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, é possível determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine as questões suscitadas, decidindo-as conforme entender de direito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Luzia Esteves Soares, condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 2.000,00. A defesa alega que o valor da prestação pecuniária é desproporcional, considerando a hipossuficiência da paciente, e pleiteia a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra modalidade restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, dado o estado de hipossuficiência da paciente; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Os pedidos da defesa não foram conhecidos pela Corte de origem, pois configuraram inovação recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que não foram arguidos no momento oportuno, qual seja, no recurso de apelação. Desse modo, não podem ser conhecidos por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Todavia, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, é possível determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine as questões suscitadas, decidindo-as conforme entender de direito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.