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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE REGIME
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A QUANTIDADE DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA
A MEDIDA DE EXCEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, garantindo ao recorrente o direito de
recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de
drogas na modalidade privilegiada, sendo primário, e a quantidade de
drogas apreendida, embora expressiva, não autoriza a segregação
cautelar, considerando o regime prisional semiaberto fixado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime semiaberto é compatível com a manutenção da
prisão preventiva, considerando o entendimento do Supremo Tribunal
Federal de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão
preventiva, salvo em casos excepcionais.
III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão
preventiva, pois a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com
o regime de cumprimento da pena imposta na condenação implica
cumprimento antecipado da pena.
- A manutenção da prisão preventiva é possível em casos
excepcionais, desde que haja fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso em
análise.
- A quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não
justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o regime
semiaberto fixado e a primariedade do agravante.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto afasta a
prisão preventiva, salvo em casos excepcionais devidamente
fundamentados. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não
justifica a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime
semiaberto e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/
Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE REGIME
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A QUANTIDADE DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA
A MEDIDA DE EXCEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, garantindo ao recorrente o direito de
recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de
drogas na modalidade privilegiada, sendo primário, e a quantidade de
drogas apreendida, embora expressiva, não autoriza a segregação
cautelar, considerando o regime prisional semiaberto fixado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime semiaberto é compatível com a manutenção da
prisão preventiva, considerando o entendimento do Supremo Tribunal
Federal de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão
preventiva, salvo em casos excepcionais.
III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão
preventiva, pois a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com
o regime de cumprimento da pena imposta na condenação implica
cumprimento antecipado da pena.
5. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos
excepcionais, desde que haja fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso em
análise.
6. A quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não
justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o regime
semiaberto fixado e a primariedade do agravante.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto afasta a
prisão preventiva, salvo em casos excepcionais devidamente
fundamentados. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não
justifica a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime
semiaberto e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/
Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.