STJ — 206540

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faa7e6d0edca4cfad8e904e589c0d56d7e1958d365a4f621108a4bb289861037

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899596
Número de registro na fonte
202404048766
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A QUANTIDADE DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA DE EXCEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, garantindo ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, sendo primário, e a quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não autoriza a segregação cautelar, considerando o regime prisional semiaberto fixado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto é compatível com a manutenção da prisão preventiva, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais. III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, pois a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação implica cumprimento antecipado da pena.
  2. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos excepcionais, desde que haja fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso em análise.
  3. A quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o regime semiaberto fixado e a primariedade do agravante. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A QUANTIDADE DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA DE EXCEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, garantindo ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, sendo primário, e a quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não autoriza a segregação cautelar, considerando o regime prisional semiaberto fixado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto é compatível com a manutenção da prisão preventiva, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais. III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, pois a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação implica cumprimento antecipado da pena. 5. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos excepcionais, desde que haja fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso em análise. 6. A quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o regime semiaberto fixado e a primariedade do agravante. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.