STJ — 2007610

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5cf77766cfbe645eeb45320b085cbff5e521292405aa7e4488942c65712b849

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d5cf77766cfbe645eeb45320b085cbff5e521292405aa7e4488942c65712b849
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREJUÍZO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça acerca da demonstração do nexo de causalidade e da falta de prejuízo decorrente da inversão do ônus da prova em sentença esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em apreço, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
  4. A mera interposição do agravo interno, sem que se perceba qualquer inadmissibilidade manifesta ou caráter protelatório, não enseja a aplicação de multa, seja aquela prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seja a referente à litigância de má-fé.
  5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREJUÍZO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça acerca da demonstração do nexo de causalidade e da falta de prejuízo decorrente da inversão do ônus da prova em sentença esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em apreço, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. A mera interposição do agravo interno, sem que se perceba qualquer inadmissibilidade manifesta ou caráter protelatório, não enseja a aplicação de multa, seja aquela prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seja a referente à litigância de má-fé. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1385713>>-SP (DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1924151>>-SP (MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1952887>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1901876>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.