Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE
DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREJUÍZO. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça acerca da
demonstração do nexo de causalidade e da falta de prejuízo
decorrente da inversão do ônus da prova em sentença esbarra no óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não se evidencia no caso em apreço, de modo que a sua revisão
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso
especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando,
portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
- A mera interposição do agravo interno, sem que se perceba
qualquer inadmissibilidade manifesta ou caráter protelatório, não
enseja a aplicação de multa, seja aquela prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, seja a referente à litigância de má-fé.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE
DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREJUÍZO. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça acerca da
demonstração do nexo de causalidade e da falta de prejuízo
decorrente da inversão do ônus da prova em sentença esbarra no óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não se evidencia no caso em apreço, de modo que a sua revisão
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso
especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando,
portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. A mera interposição do agravo interno, sem que se perceba
qualquer inadmissibilidade manifesta ou caráter protelatório, não
enseja a aplicação de multa, seja aquela prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, seja a referente à litigância de má-fé.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1385713>>-SP
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1924151>>-SP
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1952887>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1901876>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.