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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas e pela suposta participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta
do delito e a periculosidade do agente.
- Outra questão é se existem medidas cautelares alternativas à
prisão que seriam suficientes para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente pela
quantidade de drogas apreendidas e pela estrutura organizada da
atividade criminosa.
- A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade da prisão
preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na
gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes condições
pessoais favoráveis para afastar a custódia.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa não
asseguraria a ordem pública com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade
de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a
gravidade da conduta não assegura a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF,
HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas e pela suposta participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta
do delito e a periculosidade do agente.
4. Outra questão é se existem medidas cautelares alternativas à
prisão que seriam suficientes para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente pela
quantidade de drogas apreendidas e pela estrutura organizada da
atividade criminosa.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade da prisão
preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na
gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes condições
pessoais favoráveis para afastar a custódia.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa não
asseguraria a ordem pública com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade
de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a
gravidade da conduta não assegura a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF,
HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.