STJ — 206776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c480204b5b1b303059b3b1e5e101d8120d9509b8d8efaf8e3218d1c56dc3dd3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899628
Número de registro na fonte
202404126975
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela suposta participação em organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
  2. Outra questão é se existem medidas cautelares alternativas à prisão que seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente pela quantidade de drogas apreendidas e pela estrutura organizada da atividade criminosa.
  3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a custódia.
  4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa não asseguraria a ordem pública com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela suposta participação em organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 4. Outra questão é se existem medidas cautelares alternativas à prisão que seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente pela quantidade de drogas apreendidas e pela estrutura organizada da atividade criminosa. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a custódia. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa não asseguraria a ordem pública com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.