Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas colhidas na fase inquisitiva, corroboradas por outras
provas produzidas em juízo, podem fundamentar a condenação, e se a
minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base nas
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir3. A utilização de provas colhidas durante a
fase inquisitiva é permitida para fundamentar a condenação, desde
que corroboradas por outras provas judicializadas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em
elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas
e seu envolvimento com organização criminosa, evidenciados pela
sofisticação e planejamento da ação criminosa.
- A revisão do entendimento demandaria incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitiva podem
fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas
produzidas em juízo. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser
afastada quando as circunstâncias do caso indicarem dedicação a
atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n.
2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas colhidas na fase inquisitiva, corroboradas por outras
provas produzidas em juízo, podem fundamentar a condenação, e se a
minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base nas
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir3. A utilização de provas colhidas durante a
fase inquisitiva é permitida para fundamentar a condenação, desde
que corroboradas por outras provas judicializadas.
4. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em
elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas
e seu envolvimento com organização criminosa, evidenciados pela
sofisticação e planejamento da ação criminosa.
5. A revisão do entendimento demandaria incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitiva podem
fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas
produzidas em juízo. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser
afastada quando as circunstâncias do caso indicarem dedicação a
atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n.
2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2279196>>-MG
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
STJ - <<AREsp 2519224>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.