Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a
condenação estava baseada exclusivamente em provas produzidas na
fase inquisitorial, sem observância do contraditório.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa pleiteia a absolvição dos acusados por suposta violação
ao art. 155 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras
provas judicializadas, podem fundamentar a condenação, e se a
minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso
concreto.
III. Razões de decidir4. A utilização de provas colhidas na fase
inquisitorial é permitida desde que corroboradas por outras provas
judicializadas.
- A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há
elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas
ou seu envolvimento com organização criminosa.
- A sofisticação e o alto nível de planejamento da ação criminosa,
bem como a pluralidade de agentes e o uso de embarcação pesqueira
para dissimular a atividade ilícita, são incompatíveis com o
benefício do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem
fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas
judicializadas. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica
quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n.
2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a
condenação estava baseada exclusivamente em provas produzidas na
fase inquisitorial, sem observância do contraditório.
2. A defesa pleiteia a absolvição dos acusados por suposta violação
ao art. 155 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras
provas judicializadas, podem fundamentar a condenação, e se a
minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso
concreto.
III. Razões de decidir4. A utilização de provas colhidas na fase
inquisitorial é permitida desde que corroboradas por outras provas
judicializadas.
5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há
elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas
ou seu envolvimento com organização criminosa.
6. A sofisticação e o alto nível de planejamento da ação criminosa,
bem como a pluralidade de agentes e o uso de embarcação pesqueira
para dissimular a atividade ilícita, são incompatíveis com o
benefício do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem
fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas
judicializadas. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica
quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n.
2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2279196>>-MG
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
STJ - <<AREsp 2519224>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.