STJ — 840871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b418d51752e8b569d034abafc8866375f35440db0aa981c00d4940f163c12932

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 809.720/RS, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 5001150-56.2013.4.04.7200/SC, era vindicado também a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o redimensionamento de suas sanções, ante a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além da redução de suas penas-base, pelos mesmos argumentos ora invocados.
  2. Ao analisar os autos, constatei que a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico fundou-se em elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial, notadamente, nos depoimentos das testemunhas, complementados por elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, de maneira que não havia nulidade, por violação do art. 155, do Código de Processo Penal.
  3. Ademais, os julgadores da origem destacaram, inclusive, que estariam comprovados os requisitos do tipo criminal de associação para o tráfico consistentes na estabilidade e na permanência do vínculo. Assim, concluí ser inviável a absolvição do paciente a qual demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na via processual eleita. Desse modo, ressaltei que a condenação pela prática do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, era incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  4. Em relação à exasperação das basilares, verifiquei que a pena-base de RAFAEL pelo delito de tráfico de entorpecentes foi exasperada em 1 ano, e a do delito de associação para o tráfico foi exasperada em 8 meses em razão da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga apreendida - 6,530kg de cocaína (e-STJ, fls. 715 e 776, daqueles autos) - o que encontrava respaldo no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, não havendo desproporcionalidade no quantum de elevação da reprimenda aplicado.
  5. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 809.720/RS, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 5001150-56.2013.4.04.7200/SC, era vindicado também a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o redimensionamento de suas sanções, ante a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além da redução de suas penas-base, pelos mesmos argumentos ora invocados. 2. Ao analisar os autos, constatei que a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico fundou-se em elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial, notadamente, nos depoimentos das testemunhas, complementados por elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, de maneira que não havia nulidade, por violação do art. 155, do Código de Processo Penal. 3. Ademais, os julgadores da origem destacaram, inclusive, que estariam comprovados os requisitos do tipo criminal de associação para o tráfico consistentes na estabilidade e na permanência do vínculo. Assim, concluí ser inviável a absolvição do paciente a qual demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na via processual eleita. Desse modo, ressaltei que a condenação pela prática do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, era incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Em relação à exasperação das basilares, verifiquei que a pena-base de RAFAEL pelo delito de tráfico de entorpecentes foi exasperada em 1 ano, e a do delito de associação para o tráfico foi exasperada em 8 meses em razão da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga apreendida - 6,530kg de cocaína (e-STJ, fls. 715 e 776, daqueles autos) - o que encontrava respaldo no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, não havendo desproporcionalidade no quantum de elevação da reprimenda aplicado. 5. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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