Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA VENDEDORA.
AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS DO COMPRADOR. DESPESAS
CONDOMINAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- No caso, a Corte de origem assentou que existiu mora da agravante
na entrega das chaves e que não ocorreu inadimplemento do recorrido
quanto ao pagamento do saldo devedor. Para rever tal entendimento,
seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
- A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que o atraso injustificado
na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar
aluguel mensal aos compradores, a título de lucros cessantes, "com
base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na
data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade
autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), o que
foi observado pelo TJSP.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o promitente
comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas
condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o
momento em que tem a posse do imóvel" (REsp n. 1.847.734/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/3/2022, DJe de 31/3/2022), entendimento aplicado pela Corte de
origem. Inafastável, desse modo, a Sumula n. 83/STJ.
- Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA VENDEDORA.
AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS DO COMPRADOR. DESPESAS
CONDOMINAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2. No caso, a Corte de origem assentou que existiu mora da agravante
na entrega das chaves e que não ocorreu inadimplemento do recorrido
quanto ao pagamento do saldo devedor. Para rever tal entendimento,
seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que o atraso injustificado
na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar
aluguel mensal aos compradores, a título de lucros cessantes, "com
base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na
data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade
autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), o que
foi observado pelo TJSP.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o promitente
comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas
condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o
momento em que tem a posse do imóvel" (REsp n. 1.847.734/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/3/2022, DJe de 31/3/2022), entendimento aplicado pela Corte de
origem. Inafastável, desse modo, a Sumula n. 83/STJ.
6. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - LUCROS
CESSANTES - PREJUÍZO PRESUMIDO)
STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996),
<<AgInt no REsp 1767876>>-RJ
(DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE - ENTREGA DAS
CHAVES)
STJ - <<REsp 1847734>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.