Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART.
226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS
COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ,
avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n.
598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento
pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de
sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria
delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n.
676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre
convencimento motivado.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante
da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do
delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto
probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de
causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos
do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
- Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na
delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos
do ofendido e das testemunhas policiais.
- É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor
probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de
detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
- Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento
jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente
diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida
as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no
AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
- A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a
análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos
probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como
requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART.
226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS
COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ,
avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n.
598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento
pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de
sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria
delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n.
676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre
convencimento motivado.
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante
da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do
delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto
probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de
causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos
do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
4. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na
delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos
do ofendido e das testemunhas policiais.
5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor
probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de
detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
6. Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento
jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente
diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida
as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no
AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
7. A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a
análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos
probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como
requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.