Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PATAMAR DE 2/3. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). No
presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no
patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no
sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência
da Súmula 7/STJ.
- Em atenção ao artigo 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena
definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, o acusado é
reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PATAMAR DE 2/3. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). No
presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no
patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no
sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Em atenção ao artigo 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena
definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, o acusado é
reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.