Crime consumado: quando todos os elementos do tipo se reúnem

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Entre a decisão de praticar um crime e a sua realização completa existe um percurso. O ponto final desse percurso tem definição legal precisa, e é ele que separa o crime consumado da tentativa — com consequências que vão da pena aplicável ao juízo competente.

A definição do art. 14, I

Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A fórmula é simples e exigente: falta um elemento, não há consumação.

O inciso II do mesmo artigo define a tentativa, quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. E o parágrafo único manda punir a tentativa com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Cada tipo tem seu ponto de consumação

Não existe momento consumativo único. Ele é ditado pela estrutura do tipo.

Nos crimes materiais, exige-se o resultado: a morte no homicídio, a inversão da posse no furto. Nos formais, basta a conduta descrita, ainda que o proveito não venha. Nos de mera conduta, a consumação coincide com o próprio comportamento.

Nos crimes permanentes, a consumação se prolonga enquanto dura a situação ilícita — o que tem efeito direto sobre flagrante e prescrição.

Exaurimento não é consumação

Depois de consumado, o crime pode produzir efeitos adicionais que já não integram o tipo. É o exaurimento.

Na corrupção passiva, o recebimento efetivo da vantagem depois da solicitação é exaurimento; o crime já estava consumado antes. Esses fatos posteriores não criam novo crime, mas costumam ser considerados na fixação da pena.

Por que o momento é decisivo

A consumação fixa o termo inicial da prescrição, orienta a competência territorial e define a pena aplicável. Também determina se ainda cabe desistência voluntária ou arrependimento eficaz, institutos que só operam antes de o crime se completar.

A Lei 8.072/1990, ao definir os crimes hediondos, é expressa ao alcançar as figuras consumadas e tentadas, o que mostra como o legislador precisa dizer, quando quer, que o regime severo não depende da consumação.

Exemplo: em um furto interrompido pelo segurança quando o agente já havia saído do estabelecimento com o produto, discute-se se houve inversão da posse; a resposta define se o caso é de tentativa ou de crime consumado, com reflexo direto na pena.

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