Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSÉDIO
SEXUAL. ART. 216-A, §2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida
excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrado, de
forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito.
- Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça
acusatória descreve, de forma suficiente, os fatos delituosos,
atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- A análise das alegações defensivas, que demandam aprofundado
exame do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- O procedimento protetivo estabelecido no art. 12 da Lei n.
13.431/2017 é uma medida voltada ao interesse do menor ofendido,
permitindo, a depender do caso, que este preste depoimento
diretamente ao juiz, caso seja considerado apropriado, dispensando o
uso do depoimento especial (art. 12, § 1.º, da referida lei).
- No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se
comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro
civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente
hábeis para a comprovação da idade .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSÉDIO
SEXUAL. ART. 216-A, §2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida
excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrado, de
forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito.
2. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça
acusatória descreve, de forma suficiente, os fatos delituosos,
atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A análise das alegações defensivas, que demandam aprofundado
exame do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. O procedimento protetivo estabelecido no art. 12 da Lei n.
13.431/2017 é uma medida voltada ao interesse do menor ofendido,
permitindo, a depender do caso, que este preste depoimento
diretamente ao juiz, caso seja considerado apropriado, dispensando o
uso do depoimento especial (art. 12, § 1.º, da referida lei).
5. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se
comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro
civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente
hábeis para a comprovação da idade .
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.