Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA
VÍTIMA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ENTENDIMENTO
DOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O depoimento especial de vítimas vulneráveis, especialmente em
crimes sexuais, pode ser colhido antecipadamente, nos termos da Lei
n. 13.431/2017, visando evitar a revitimização e garantir a
preservação da prova.2. A mudança de entendimento do Ministério
Público quanto à necessidade da produção antecipada da prova não
impede o juízo de deliberar de forma fundamentada, dentro de sua
competência jurisdicional. A realização do ato em juízo não viola o
princípio acusatório, pois não representa atuação inquisitiva do
magistrado, mas sim medida prevista em lei.3. Não há nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No
caso, a defesa não demonstrou de que forma o procedimento adotado
teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, especialmente
considerando que o ato foi realizado na presença do advogado
constituído.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
produção antecipada de provas não configura nulidade quando
observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA
VÍTIMA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ENTENDIMENTO
DOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O depoimento especial de vítimas vulneráveis, especialmente em
crimes sexuais, pode ser colhido antecipadamente, nos termos da Lei
n. 13.431/2017, visando evitar a revitimização e garantir a
preservação da prova.2. A mudança de entendimento do Ministério
Público quanto à necessidade da produção antecipada da prova não
impede o juízo de deliberar de forma fundamentada, dentro de sua
competência jurisdicional. A realização do ato em juízo não viola o
princípio acusatório, pois não representa atuação inquisitiva do
magistrado, mas sim medida prevista em lei.3. Não há nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No
caso, a defesa não demonstrou de que forma o procedimento adotado
teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, especialmente
considerando que o ato foi realizado na presença do advogado
constituído.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
produção antecipada de provas não configura nulidade quando
observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e940d0510bbdf23ec13e296bd619e67b4476dc0a1d7417eb04bcbb45e2ef9009. SHA-256 do comentário:106109d73be42f2d529343a13dd025ad34387ebc76b468bfa397c70a938a9d1b.