STJ — 180252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e940d0510bbdf23ec13e296bd619e67b4476dc0a1d7417eb04bcbb45e2ef9009

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899814
Número de registro na fonte
202301419416
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 180252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e940d0510bbdf23ec13e296bd619e67b4476dc0a1d7417eb04bcbb45e2ef9009. SHA-256 do comentário: 106109d73be42f2d529343a13dd025ad34387ebc76b468bfa397c70a938a9d1b.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: e940d0510bbdf23ec13e296bd619e67b4476dc0a1d7417eb04bcbb45e2ef9009
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e940d0510bbdf23ec13e296bd619e67b4476dc0a1d7417eb04bcbb45e2ef9009
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O depoimento especial de vítimas vulneráveis, especialmente em crimes sexuais, pode ser colhido antecipadamente, nos termos da Lei n. 13.431/2017, visando evitar a revitimização e garantir a preservação da prova.2. A mudança de entendimento do Ministério Público quanto à necessidade da produção antecipada da prova não impede o juízo de deliberar de forma fundamentada, dentro de sua competência jurisdicional. A realização do ato em juízo não viola o princípio acusatório, pois não representa atuação inquisitiva do magistrado, mas sim medida prevista em lei.3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou de que forma o procedimento adotado teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que o ato foi realizado na presença do advogado constituído.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a produção antecipada de provas não configura nulidade quando observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O depoimento especial de vítimas vulneráveis, especialmente em crimes sexuais, pode ser colhido antecipadamente, nos termos da Lei n. 13.431/2017, visando evitar a revitimização e garantir a preservação da prova.2. A mudança de entendimento do Ministério Público quanto à necessidade da produção antecipada da prova não impede o juízo de deliberar de forma fundamentada, dentro de sua competência jurisdicional. A realização do ato em juízo não viola o princípio acusatório, pois não representa atuação inquisitiva do magistrado, mas sim medida prevista em lei.3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou de que forma o procedimento adotado teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que o ato foi realizado na presença do advogado constituído.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a produção antecipada de provas não configura nulidade quando observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.