Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia,
materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime
(Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do
elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho
percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado
esteve livre de interferências que possam resultar em sua
imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso
do processo.
- Assim, "Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,
considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear
sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos
referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova
produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024.). Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia
não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade
da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.).
- Na hipótese, embora alegue ter havido quebra na cadeia de
custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que
permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a
argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício
apontado. Ademais, "Não se verifica a alegada "quebra da cadeia de
custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que
houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos
diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de
invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.).
Desse modo, não há qualquer elemento que permita acolher a tese de
comprometimento das provas carreadas aos autos que, de qualquer
modo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso
da ação penal. que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de
maneira ampla e aprofundada no curso da ação penal.
- Outrossim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi
constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou
ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento
processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via
eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023.).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia,
materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime
(Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do
elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho
percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado
esteve livre de interferências que possam resultar em sua
imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso
do processo.
2. Assim, "Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,
considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear
sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos
referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova
produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024.). Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia
não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade
da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.).
3. Na hipótese, embora alegue ter havido quebra na cadeia de
custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que
permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a
argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício
apontado. Ademais, "Não se verifica a alegada "quebra da cadeia de
custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que
houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos
diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de
invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.).
Desse modo, não há qualquer elemento que permita acolher a tese de
comprometimento das provas carreadas aos autos que, de qualquer
modo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso
da ação penal. que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de
maneira ampla e aprofundada no curso da ação penal.
4. Outrossim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi
constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou
ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento
processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via
eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023.).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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