STJ — 2374018

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0faa860f5427649d94765f79f56f867dfe9cfda403851c99b48c29a2c763cdc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899885
Número de registro na fonte
202301872127
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2374018 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0faa860f5427649d94765f79f56f867dfe9cfda403851c99b48c29a2c763cdc4. SHA-256 do comentário: c0b07e99846305949ce931b2b52d63c841537574df02266466d172522e234ec1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2b02000bc43c9d72054407a147e16be84e405bc828d962fc40874952ccccf8f
  • Registro documental: 0faa860f5427649d94765f79f56f867dfe9cfda403851c99b48c29a2c763cdc4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra acórdão que absolveu acusado do crime de associação para o tráfico de drogas e revisou a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico foi correta, considerando a ausência de animus associativo estável, e se a dosimetria da pena foi adequadamente revisada, respeitando a Súmula 231 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de animus associativo estável justifica a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, em relação ao acusado Adão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena foi correta, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais não foi devidamente fundamentada, respeitando a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal. Ademais, a acusação não apelou da sentença condenatória, visando a aplicação do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo possível, agora, pugnar por isso diante da ausência de prequestionamento. 5. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA ACUSAÇÃO E DEFESA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO ADÃO PEREIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO RÉU MARCIO PEREIRA QUE PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REUDÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra acórdão que absolveu acusado do crime de associação para o tráfico de drogas e revisou a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico foi correta, considerando a ausência de animus associativo estável, e se a dosimetria da pena foi adequadamente revisada, respeitando a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de animus associativo estável justifica a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, em relação ao acusado Adão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena foi correta, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais não foi devidamente fundamentada, respeitando a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal. Ademais, a acusação não apelou da sentença condenatória, visando a aplicação do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo possível, agora, pugnar por isso diante da ausência de prequestionamento. 5. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA ACUSAÇÃO E DEFESA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos para negar provimento aos recursos especiais da acusação e defesa. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.