Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2374018 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0faa860f5427649d94765f79f56f867dfe9cfda403851c99b48c29a2c763cdc4. SHA-256 do comentário: c0b07e99846305949ce931b2b52d63c841537574df02266466d172522e234ec1.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Ministério Público e
pela defesa contra acórdão que absolveu acusado do crime de
associação para o tráfico de drogas e revisou a dosimetria da pena
aplicada por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo
crime de associação para o tráfico foi correta, considerando a
ausência de animus associativo estável, e se a dosimetria da pena
foi adequadamente revisada, respeitando a Súmula 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de animus associativo estável justifica a absolvição
pelo crime de associação para o tráfico, em relação ao acusado Adão,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena foi correta, pois a valoração
negativa das circunstâncias judiciais não foi devidamente
fundamentada, respeitando a Súmula 231 do STJ, que impede a redução
da pena aquém do mínimo legal. Ademais, a acusação não apelou da
sentença condenatória, visando a aplicação do art. 42 da Lei de
Drogas, não sendo possível, agora, pugnar por isso diante da
ausência de prequestionamento.
5. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório é inviável
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS
DA ACUSAÇÃO E DEFESA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO ADÃO
PEREIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO RÉU MARCIO PEREIRA QUE
PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E
NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO,
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REUDÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Ministério Público e
pela defesa contra acórdão que absolveu acusado do crime de
associação para o tráfico de drogas e revisou a dosimetria da pena
aplicada por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo
crime de associação para o tráfico foi correta, considerando a
ausência de animus associativo estável, e se a dosimetria da pena
foi adequadamente revisada, respeitando a Súmula 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de animus associativo estável justifica a absolvição
pelo crime de associação para o tráfico, em relação ao acusado Adão,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena foi correta, pois a valoração
negativa das circunstâncias judiciais não foi devidamente
fundamentada, respeitando a Súmula 231 do STJ, que impede a redução
da pena aquém do mínimo legal. Ademais, a acusação não apelou da
sentença condenatória, visando a aplicação do art. 42 da Lei de
Drogas, não sendo possível, agora, pugnar por isso diante da
ausência de prequestionamento.
5. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório é inviável
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS
DA ACUSAÇÃO E DEFESA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para negar provimento aos recursos especiais da acusação
e defesa.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2374018 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0faa860f5427649d94765f79f56f867dfe9cfda403851c99b48c29a2c763cdc4. SHA-256 do comentário:c0b07e99846305949ce931b2b52d63c841537574df02266466d172522e234ec1.