Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, que deu provimento ao recurso defensivo, reformando a
decisão de primeira instância e retirando a indenização cível fixada
à vítima de roubo majorado, sob o fundamento de que é indispensável
a realização de instrução específica para apurar o valor da
indenização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
indenização mínima por danos causados pelo fato delituoso, conforme
o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e
indicação clara do valor pretendido na denúncia, além de instrução
específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
atual do STJ, que exige pedido expresso e indicação do valor
pretendido para a fixação de indenização mínima, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório.
4. A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia
impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme
entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de indenização
por danos morais sem instrução específica se restringe aos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se aplica
ao caso em questão.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
CAUSADOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COM INDICAÇÃO DO
VALOR, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO FEITO AOS CRIMES PRATICADOS
COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO QUE VIOLARIA O O CONTRADITÓRIO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, que deu provimento ao recurso defensivo, reformando a
decisão de primeira instância e retirando a indenização cível fixada
à vítima de roubo majorado, sob o fundamento de que é indispensável
a realização de instrução específica para apurar o valor da
indenização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
indenização mínima por danos causados pelo fato delituoso, conforme
o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e
indicação clara do valor pretendido na denúncia, além de instrução
específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
atual do STJ, que exige pedido expresso e indicação do valor
pretendido para a fixação de indenização mínima, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório.
4. A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia
impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme
entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de indenização
por danos morais sem instrução específica se restringe aos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se aplica
ao caso em questão.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.