STJ — 2102226

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700f44647e9dbe2862fa033c1fc839305a811ad8b1586ce2022c77331572c163

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899928
Número de registro na fonte
202303122973
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 700f44647e9dbe2862fa033c1fc839305a811ad8b1586ce2022c77331572c163. SHA-256 do comentário: 60a6da39425d25448930e9fd965283316ae38c9b7f8b1fc5d57123ad4f2c8c75.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: 700f44647e9dbe2862fa033c1fc839305a811ad8b1586ce2022c77331572c163
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e 387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por ausência de pedido certo e determinado na denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria, compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii) analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem indicação do montante pleiteado na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e 387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por ausência de pedido certo e determinado na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria, compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii) analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem indicação do montante pleiteado na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.