Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 700f44647e9dbe2862fa033c1fc839305a811ad8b1586ce2022c77331572c163. SHA-256 do comentário: 60a6da39425d25448930e9fd965283316ae38c9b7f8b1fc5d57123ad4f2c8c75.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação
do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c
art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$
5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e
387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade
na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por
ausência de pedido certo e determinado na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a
atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria,
compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii)
analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem
indicação do montante pleiteado na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação
de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento
jurisprudencial pacífico desta Corte.
Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art.
387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação
do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à
ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna
incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes
recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação
do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c
art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$
5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e
387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade
na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por
ausência de pedido certo e determinado na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a
atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria,
compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii)
analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem
indicação do montante pleiteado na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação
de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento
jurisprudencial pacífico desta Corte.
Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art.
387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação
do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à
ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna
incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes
recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
700f44647e9dbe2862fa033c1fc839305a811ad8b1586ce2022c77331572c163. SHA-256 do comentário:60a6da39425d25448930e9fd965283316ae38c9b7f8b1fc5d57123ad4f2c8c75.