Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 798-A. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE
OS DIAS 20/12/2024 A 20/1/2025. NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA STJ/GP n.
762, NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798-A, Suspende-se o curso do
prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, [...]
- Na hipótese vertente, o Ministério público estadual foi intimado
da decisão que concedeu a ordem de ofício em 16/12/2024 e (e-STJ fl.
395). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte,
teve início em 17/12/2024 (terça-feira), foi contabilizado até o dia
19/12/2024, com suspensão de 20/12/2024 a 20/1/2025, voltando a
fluir em 21/1/2025 (terça-feira), e terminando em 27/1/2025
(segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em
2/2/2025 (e-STJ fl. 396), portanto, fora do prazo legal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 798-A. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE
OS DIAS 20/12/2024 A 20/1/2025. NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA STJ/GP n.
762, NÃO CONHECIMENTO.
1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798-A, Suspende-se o curso do
prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, [...]
4. Na hipótese vertente, o Ministério público estadual foi intimado
da decisão que concedeu a ordem de ofício em 16/12/2024 e (e-STJ fl.
395). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte,
teve início em 17/12/2024 (terça-feira), foi contabilizado até o dia
19/12/2024, com suspensão de 20/12/2024 a 20/1/2025, voltando a
fluir em 21/1/2025 (terça-feira), e terminando em 27/1/2025
(segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em
2/2/2025 (e-STJ fl. 396), portanto, fora do prazo legal.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
46d377254a698828ddaaee4890640fa31969806d8f4f30c0f5ce11dd2741c13f. SHA-256 do comentário:484b09485dce4af84478a8d2ad3d134d8bd46eebe733baa84d5176cd3d00eb1c.