Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE
LIBERDADE DO AGRAVADO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra
decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso em
habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado,
mediante a imposição de medidas cautelares alternativas a serem
fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, apesar de o Parquet estadual ressaltar que os
entorpecentes foram lançados para o interior de estabelecimento
prisional, entendo que a quantidade de droga apreendida (271g de
maconha e 10g de cocaína) não pode ser considerada expressivas a
ponto de justificar a restrição total da liberdade do recorrente,
sobretudo considerando que o réu é primário e não possui
antecedentes criminais.
- A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n.
12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais
excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto"
(HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
- Nesse contexto, mostra-se suficiente a imposição de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo
de primeiro grau.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE
LIBERDADE DO AGRAVADO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra
decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso em
habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado,
mediante a imposição de medidas cautelares alternativas a serem
fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, apesar de o Parquet estadual ressaltar que os
entorpecentes foram lançados para o interior de estabelecimento
prisional, entendo que a quantidade de droga apreendida (271g de
maconha e 10g de cocaína) não pode ser considerada expressivas a
ponto de justificar a restrição total da liberdade do recorrente,
sobretudo considerando que o réu é primário e não possui
antecedentes criminais.
4. A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n.
12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais
excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto"
(HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
5. Nesse contexto, mostra-se suficiente a imposição de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo
de primeiro grau.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.