Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7f78bde278edaffeca544470f83207271cd8636bef57e2a6771daca50e80e64
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de
crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que
não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados
na denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o
julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça
Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia
não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação
de valores ilícitos para campanhas eleitorais.
5. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é
competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso,
não há conexão com crimes eleitorais.
6. A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação
probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência
da Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Eleitoral é
afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais.
2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a
manutenção da ação penal na Justiça Federal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 337-F, 337-E,
312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no
RHC 200.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE
CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de
crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que
não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados
na denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o
julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça
Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia
não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação
de valores ilícitos para campanhas eleitorais.
5. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é
competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso,
não há conexão com crimes eleitorais.
6. A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação
probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência
da Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Eleitoral é
afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais.
2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a
manutenção da ação penal na Justiça Federal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 337-F, 337-E,
312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no
RHC 200.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.