Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade da decisão que indeferiu pedido de conversão do
feito em diligência, sob alegação de quebra da cadeia de custódia de
dados telefônicos e telemáticos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi preso temporariamente, com conversão em
preventiva, e denunciado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico. A defesa alega que a metodologia utilizada na extração de
dados do celular do agravante não foi devidamente esclarecida,
comprometendo a cadeia de custódia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia dos dados telefônicos e
telemáticos, comprometendo a integridade da prova digital utilizada
na investigação criminal.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que não houve
demonstração de ilegalidade flagrante na cadeia de custódia, uma
vez que a extração dos dados foi realizada com autorização judicial
e utilizando metodologia forense adequada.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a análise de eventual
quebra da cadeia de custódia demanda incursão no acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
- A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem
adulteração ou interferência indevida na prova, sendo necessário
reexame de fatos e provas para desconstituir a decisão de origem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise de quebra da cadeia de custódia
de prova digital demanda incursão no acervo fático-probatório,
inviável em sede de habeas corpus. 2. A defesa deve apresentar
elementos concretos para demonstrar adulteração ou interferência
indevida na prova para desconstituir decisão de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B;
CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
14/9/2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023; STJ, REsp
1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
de 24/6/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade da decisão que indeferiu pedido de conversão do
feito em diligência, sob alegação de quebra da cadeia de custódia de
dados telefônicos e telemáticos.
2. O agravante foi preso temporariamente, com conversão em
preventiva, e denunciado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico. A defesa alega que a metodologia utilizada na extração de
dados do celular do agravante não foi devidamente esclarecida,
comprometendo a cadeia de custódia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia dos dados telefônicos e
telemáticos, comprometendo a integridade da prova digital utilizada
na investigação criminal.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que não houve
demonstração de ilegalidade flagrante na cadeia de custódia, uma
vez que a extração dos dados foi realizada com autorização judicial
e utilizando metodologia forense adequada.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a análise de eventual
quebra da cadeia de custódia demanda incursão no acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem
adulteração ou interferência indevida na prova, sendo necessário
reexame de fatos e provas para desconstituir a decisão de origem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise de quebra da cadeia de custódia
de prova digital demanda incursão no acervo fático-probatório,
inviável em sede de habeas corpus. 2. A defesa deve apresentar
elementos concretos para demonstrar adulteração ou interferência
indevida na prova para desconstituir decisão de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B;
CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
14/9/2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023; STJ, REsp
1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
de 24/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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