O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração em recurso ordinário em habeas corpus no qual se
pleiteava a nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e
telemático por alegada falta de fundamentação.
2. As decisões impugnadas autorizaram a interceptação telefônica e a
quebra de sigilo de dados com base em indícios de crimes graves,
como exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo
policiais militares e particulares.
3. O Tribunal de origem e o juízo singular fundamentaram a
necessidade das medidas com base em indícios razoáveis e na
impossibilidade de obtenção de provas por outros meios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que
autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de
sigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido
pela legislação e pela jurisprudência.
III. Razões de decidir
5. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações foram
fundamentadas de forma adequada, com base em indícios concretos de
prática delitiva e na necessidade das medidas para a investigação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
fundamentação sucinta nas decisões de prorrogação, desde que
demonstrada a continuidade dos pressupostos que justificam a medida.
7. A fundamentação per relationem, utilizada nas decisões de
prorrogação, é aceita pela jurisprudência, não configurando
nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica e
suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a
demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per
relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica,
desde que os pressupostos da medida sejam mantidos."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º;
CF/1988, art. 5º, XII e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 842.205/SC, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, DJe 15/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO
DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração em recurso ordinário em habeas corpus no qual se
pleiteava a nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e
telemático por alegada falta de fundamentação.
2. As decisões impugnadas autorizaram a interceptação telefônica e a
quebra de sigilo de dados com base em indícios de crimes graves,
como exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo
policiais militares e particulares.
3. O Tribunal de origem e o juízo singular fundamentaram a
necessidade das medidas com base em indícios razoáveis e na
impossibilidade de obtenção de provas por outros meios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que
autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de
sigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido
pela legislação e pela jurisprudência.
III. Razões de decidir
5. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações foram
fundamentadas de forma adequada, com base em indícios concretos de
prática delitiva e na necessidade das medidas para a investigação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
fundamentação sucinta nas decisões de prorrogação, desde que
demonstrada a continuidade dos pressupostos que justificam a medida.
7. A fundamentação per relationem, utilizada nas decisões de
prorrogação, é aceita pela jurisprudência, não configurando
nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica e
suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a
demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per
relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica,
desde que os pressupostos da medida sejam mantidos."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º;
CF/1988, art. 5º, XII e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 842.205/SC, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, DJe 15/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.