Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
RESISTÊNCIA. FAVORECIMENTO RAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- Ao que parece, no caso, a prisão preventiva foi decretada pelo
juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da
necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos
concretos colhidos dos autos, não apenas em razão da expressiva
quantidade e variedade de droga apreendida com a paciente e os
comparsas, surpreendidos em flagrante, dentro de um barraco, nas
proximidades de um estabelecimento penal de segurança máxima,
embalando drogas e componentes eletrônicos que seriam arremessados
para o interior do presídio com o auxílio de drones - 10 (dez)
trouxinhas de maconha, pesando 40 (quarenta gramas); 45 (quarenta e
cinco) porções de cocaína, pesando 336g (trezentos e trinta e seis
gramas), e 04 (quatro) porções de maconha, pesando 1,030kg (um quilo
e trinta gramas), além da diversidade de delitos praticados (e-STJ
fl. 9), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção
da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o
juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe
de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.
- In casu, comprova-se pelos documentos apresentados, que a
paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como
bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus
à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para
a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do
Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias
concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de
paciente presa em flagrante, em concurso de agentes, utilizando
drones para transportar drogas e celulares para o interior de
complexo penitenciário de segurança máxima, inclusive com o
envolvimento de menores de idade (e-STJ fl. 34). Cumpre, ainda,
destacar que, segundo consta nos autos de prisão em flagrante, no
momento do delito, a recorrente estava acompanhada de seus dois
filhos menores, os quais foram entregues a parentes indicados por
ela (e- STJ fl. 34). Ademais, os menores não estão desassistidos,
consta que a avó estaria cuidando das crianças (e-STJ fl. 12).
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
RESISTÊNCIA. FAVORECIMENTO RAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
4. Ao que parece, no caso, a prisão preventiva foi decretada pelo
juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da
necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos
concretos colhidos dos autos, não apenas em razão da expressiva
quantidade e variedade de droga apreendida com a paciente e os
comparsas, surpreendidos em flagrante, dentro de um barraco, nas
proximidades de um estabelecimento penal de segurança máxima,
embalando drogas e componentes eletrônicos que seriam arremessados
para o interior do presídio com o auxílio de drones - 10 (dez)
trouxinhas de maconha, pesando 40 (quarenta gramas); 45 (quarenta e
cinco) porções de cocaína, pesando 336g (trezentos e trinta e seis
gramas), e 04 (quatro) porções de maconha, pesando 1,030kg (um quilo
e trinta gramas), além da diversidade de delitos praticados (e-STJ
fl. 9), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção
da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
5. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o
juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe
de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.
7. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados, que a
paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como
bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus
à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para
a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do
Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias
concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de
paciente presa em flagrante, em concurso de agentes, utilizando
drones para transportar drogas e celulares para o interior de
complexo penitenciário de segurança máxima, inclusive com o
envolvimento de menores de idade (e-STJ fl. 34). Cumpre, ainda,
destacar que, segundo consta nos autos de prisão em flagrante, no
momento do delito, a recorrente estava acompanhada de seus dois
filhos menores, os quais foram entregues a parentes indicados por
ela (e- STJ fl. 34). Ademais, os menores não estão desassistidos,
consta que a avó estaria cuidando das crianças (e-STJ fl. 12).
8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.