Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no
habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se
verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe
17/11/2014)..
- No caso em tela, verifico fundamentação concreta tanto na
sentença quanto no acórdão combatido, ficando evidente a necessidade
da custódia como forma de assegurar a ordem pública, aplicação da
lei penal e em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliado ao
risco de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que
foi apreendido com o recorrente 21,62g de crack e 1,37g de maconha.
Ao final, o autuado foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de
reclusão; 5 meses e 20 dias de detenção e 700 dias-multa, em regime
fechado, pelos delitos de tráfico de drogas, desobediência e
resistência (e-STJ fl. 585/626). Infere-se, ainda, que o recorrente
é reincidente, pois possui outras condenações transitadas em julgado
pela prática do delito de tráfico de drogas e crime de trânsito
(e-STJ fl. 725). Ademais, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema pois permaneceram inalterados os
motivos que determinaram a prisão cautelar. Tais motivações são
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 e do art. 387, ambos do Código de
Processo Penal.
- Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente,
tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de
periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019). Do mesmo
modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação
da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não
exige a existência de fatos novos, mas apenas a indicação de que os
motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda se
encontram presentes. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no
habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se
verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe
17/11/2014)..
3. No caso em tela, verifico fundamentação concreta tanto na
sentença quanto no acórdão combatido, ficando evidente a necessidade
da custódia como forma de assegurar a ordem pública, aplicação da
lei penal e em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliado ao
risco de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que
foi apreendido com o recorrente 21,62g de crack e 1,37g de maconha.
Ao final, o autuado foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de
reclusão; 5 meses e 20 dias de detenção e 700 dias-multa, em regime
fechado, pelos delitos de tráfico de drogas, desobediência e
resistência (e-STJ fl. 585/626). Infere-se, ainda, que o recorrente
é reincidente, pois possui outras condenações transitadas em julgado
pela prática do delito de tráfico de drogas e crime de trânsito
(e-STJ fl. 725). Ademais, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema pois permaneceram inalterados os
motivos que determinaram a prisão cautelar. Tais motivações são
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 e do art. 387, ambos do Código de
Processo Penal.
4. Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente,
tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de
periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019). Do mesmo
modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação
da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
5. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não
exige a existência de fatos novos, mas apenas a indicação de que os
motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda se
encontram presentes. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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