Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto de bens avaliados em
aproximadamente R$115,00.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A paciente possui condenação transitada em julgado por tráfico de
drogas e teria tentado subtrair produtos do mesmo estabelecimento
em outras duas oportunidades, indicando reiteração na prática
delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior
a 10% do salário mínimo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo se as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável.
- A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
concurso de agentes indica especial reprovabilidade do
comportamento, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
- A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão
suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto
qualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes afasta
a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição do
bem à vítima não é suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ,
EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11.11.2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto de bens avaliados em
aproximadamente R$115,00.
2. A paciente possui condenação transitada em julgado por tráfico de
drogas e teria tentado subtrair produtos do mesmo estabelecimento
em outras duas oportunidades, indicando reiteração na prática
delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior
a 10% do salário mínimo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo se as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável.
5. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
concurso de agentes indica especial reprovabilidade do
comportamento, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão
suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto
qualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes afasta
a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição do
bem à vítima não é suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ,
EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11.11.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.