STJ — 205273

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0881aa606937878566c9f936dd66f6405fec4742bb9f00270403e86f0c6d2203

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900360
Número de registro na fonte
202403707591
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens avaliados em aproximadamente R$115,00.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A paciente possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e teria tentado subtrair produtos do mesmo estabelecimento em outras duas oportunidades, indicando reiteração na prática delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% do salário mínimo. III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
  2. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes indica especial reprovabilidade do comportamento, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
  3. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição do bem à vítima não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens avaliados em aproximadamente R$115,00. 2. A paciente possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e teria tentado subtrair produtos do mesmo estabelecimento em outras duas oportunidades, indicando reiteração na prática delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% do salário mínimo. III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 5. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes indica especial reprovabilidade do comportamento, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição do bem à vítima não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.