STJ — 2722720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2b46f080d5c601121a151df4f53c819266acc7f752146e134cc0e1ae78a34c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900368
Número de registro na fonte
202403085401
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e2b46f080d5c601121a151df4f53c819266acc7f752146e134cc0e1ae78a34c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de tipicidade material na conduta do recorrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições acompanhadas de arma de fogo. III. Razões de decidir4. Quanto à irresignação com a recusa de oferta do ANPP, a "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática [...] acarreta a preclusão da matéria" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021).
  2. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados.
  3. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. A pretensão de incidência do princípio da insignificância não encontra resguardo, pois a conduta do agravante, portando arma de fogo e munições em contexto de tentativa de roubo, não pode ser considerada insignificante.
  5. A alegação de inaptidão da arma de fogo para efetuar disparos não pode ser analisada nesta instância especial, pois demandaria revolvimento de provas, providência incompatível com a via eleita.
  6. A alegação de violação ao princípio da congruência está dissociada do que foi decidido no acórdão recorrido, não havendo como afastar o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível quando a conduta do agente demonstra periculosidade social." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei 8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de tipicidade material na conduta do recorrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido. 3. A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições acompanhadas de arma de fogo. III. Razões de decidir4. Quanto à irresignação com a recusa de oferta do ANPP, a "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática [...] acarreta a preclusão da matéria" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021). 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados. 6. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de incidência do princípio da insignificância não encontra resguardo, pois a conduta do agravante, portando arma de fogo e munições em contexto de tentativa de roubo, não pode ser considerada insignificante. 8. A alegação de inaptidão da arma de fogo para efetuar disparos não pode ser analisada nesta instância especial, pois demandaria revolvimento de provas, providência incompatível com a via eleita. 9. A alegação de violação ao princípio da congruência está dissociada do que foi decidido no acórdão recorrido, não havendo como afastar o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível quando a conduta do agente demonstra periculosidade social." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei 8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.