Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegava a manutenção do processo sob juízo
incompetente e a nulidade pela ausência de intimação da defesa para
se manifestar no conflito de competência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a competência da
1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP por prevenção,
em razão de primeiro ter praticado ato de instrução processual, sem
que fosse proposta exceção de incompetência pelo recorrente.
- Por não possuir natureza contenciosa e tampouco envolver
discussão sobre o mérito da causa principal, não há falar em
necessidade de intimação prévia da defesa para manifestação no
conflito de competência.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação da defesa no conflito de competência gera
nulidade processual e se a competência territorial relativa pode
ser questionada na via eleita.
III. Razões de decidir5. A competência territorial, por ser
relativa, não gera nulidade dos atos processuais, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
- O conflito de competência é um incidente processual de caráter
meramente declaratório, não havendo necessidade de intimação prévia
da defesa, pois não possui natureza contenciosa nem envolve
discussão sobre o mérito da causa principal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa não gera
nulidade dos atos processuais. 2. O conflito de competência não
exige intimação prévia da defesa, por ser incidente processual de
caráter meramente declaratório".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.161/PB, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, AgRg no HC
374745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/02/2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegava a manutenção do processo sob juízo
incompetente e a nulidade pela ausência de intimação da defesa para
se manifestar no conflito de competência.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a competência da
1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP por prevenção,
em razão de primeiro ter praticado ato de instrução processual, sem
que fosse proposta exceção de incompetência pelo recorrente.
3. Por não possuir natureza contenciosa e tampouco envolver
discussão sobre o mérito da causa principal, não há falar em
necessidade de intimação prévia da defesa para manifestação no
conflito de competência.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação da defesa no conflito de competência gera
nulidade processual e se a competência territorial relativa pode
ser questionada na via eleita.
III. Razões de decidir5. A competência territorial, por ser
relativa, não gera nulidade dos atos processuais, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
6. O conflito de competência é um incidente processual de caráter
meramente declaratório, não havendo necessidade de intimação prévia
da defesa, pois não possui natureza contenciosa nem envolve
discussão sobre o mérito da causa principal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa não gera
nulidade dos atos processuais. 2. O conflito de competência não
exige intimação prévia da defesa, por ser incidente processual de
caráter meramente declaratório".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.161/PB, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, AgRg no HC
374745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/02/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 195578 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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