STJ — 195578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc2aa09a1aa47f8322d229221c22495967b8c384b77a7e8dcb4d5d9622a3317

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900514
Número de registro na fonte
202401003378
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195578 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ccc2aa09a1aa47f8322d229221c22495967b8c384b77a7e8dcb4d5d9622a3317. SHA-256 do comentário: 19a25443c6b1bf74c4ca6b73c39b399b9974e31c0833f5de43c55f8b8116a22f.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: ccc2aa09a1aa47f8322d229221c22495967b8c384b77a7e8dcb4d5d9622a3317
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ccc2aa09a1aa47f8322d229221c22495967b8c384b77a7e8dcb4d5d9622a3317
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a manutenção do processo sob juízo incompetente e a nulidade pela ausência de intimação da defesa para se manifestar no conflito de competência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a competência da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP por prevenção, em razão de primeiro ter praticado ato de instrução processual, sem que fosse proposta exceção de incompetência pelo recorrente.
  2. Por não possuir natureza contenciosa e tampouco envolver discussão sobre o mérito da causa principal, não há falar em necessidade de intimação prévia da defesa para manifestação no conflito de competência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da defesa no conflito de competência gera nulidade processual e se a competência territorial relativa pode ser questionada na via eleita. III. Razões de decidir5. A competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
  3. O conflito de competência é um incidente processual de caráter meramente declaratório, não havendo necessidade de intimação prévia da defesa, pois não possui natureza contenciosa nem envolve discussão sobre o mérito da causa principal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa não gera nulidade dos atos processuais. 2. O conflito de competência não exige intimação prévia da defesa, por ser incidente processual de caráter meramente declaratório". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.161/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, AgRg no HC 374745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a manutenção do processo sob juízo incompetente e a nulidade pela ausência de intimação da defesa para se manifestar no conflito de competência. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a competência da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP por prevenção, em razão de primeiro ter praticado ato de instrução processual, sem que fosse proposta exceção de incompetência pelo recorrente. 3. Por não possuir natureza contenciosa e tampouco envolver discussão sobre o mérito da causa principal, não há falar em necessidade de intimação prévia da defesa para manifestação no conflito de competência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da defesa no conflito de competência gera nulidade processual e se a competência territorial relativa pode ser questionada na via eleita. III. Razões de decidir5. A competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 6. O conflito de competência é um incidente processual de caráter meramente declaratório, não havendo necessidade de intimação prévia da defesa, pois não possui natureza contenciosa nem envolve discussão sobre o mérito da causa principal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa não gera nulidade dos atos processuais. 2. O conflito de competência não exige intimação prévia da defesa, por ser incidente processual de caráter meramente declaratório". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.161/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, AgRg no HC 374745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.