Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de
novo crime durante o período de prova.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal
que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de
audiência de justificação, com base na prática de suposto novo
crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial
do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da
presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa.
- Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão
do livramento condicional, considerando a alegação de que a
suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da
presunção de inocência.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a
oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a
regressão definitiva.
- A prática de suposto novo crime durante o período de prova
autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145
da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio
da presunção de inocência.
- A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional
antes do término do período de prova ensejaria a extinção da
punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ.
- O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do livramento condicional pode
ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime
durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o
período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem
ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de
suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do
período de prova ensejaria a extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87,
88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC
174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
9/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de
novo crime durante o período de prova.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal
que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de
audiência de justificação, com base na prática de suposto novo
crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial
do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da
presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa.
4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão
do livramento condicional, considerando a alegação de que a
suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da
presunção de inocência.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a
oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a
regressão definitiva.
6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova
autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145
da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio
da presunção de inocência.
7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional
antes do término do período de prova ensejaria a extinção da
punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do livramento condicional pode
ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime
durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o
período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem
ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de
suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do
período de prova ensejaria a extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87,
88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC
174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
9/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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