Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE, PELO TRIBUNAL COATOR, DO DIREITO À DETRAÇÃO PENAL RELATIVO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NO PERÍODO ENTRE 28/05/2014 E 14/03/2015. DECISÃO CORRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1- A defesa tão somente reforçou os mesmos argumentos constantes da decisão agravada, além de que atacou trecho que sequer foi conhecido, em virtude da matéria não ter sido enfrentada pelo Tribunal a quo, ou objeto de embargos de decl…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE, PELO TRIBUNAL COATOR, DO
DIREITO À DETRAÇÃO PENAL RELATIVO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO
NOTURNO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NO PERÍODO ENTRE 28/05/2014 E
14/03/2015. DECISÃO CORRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONCEDENDO AO
RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1- A defesa tão somente reforçou
os mesmos argumentos constantes da decisão agravada, além de que
atacou trecho que sequer foi conhecido, em virtude da matéria não
ter sido enfrentada pelo Tribunal a quo, ou objeto de embargos de
declaração pela defesa, para fins de prequestionamento.2 - A decisão
ora combatida não conheceu a impetração acerca da alteração do
marco inicial para a concessão de futuros benefícios, em razão de o
Tribunal de origem não ter enfrentado a matéria quando do julgamento
do ato coator, o que pode se verificar pelo conteúdo do voto
condutor do acórdão proferido no julgamento do Agravo em execução
penal n. 8000065-07.2024.8.24.0022 (fls. 170/178); de modo que, pela
mesma razão apresentada na decisão recorrida, a matéria não pode
ser conhecida no presente agravo regimental.
3 - Caso concreto em que a defesa reforça o argumento, já analisado
na impetração, de que o período entre a prolação da sentença
condenatória e a data do trânsito em julgado da condenação deve ser
computado como pena efetivamente cumprida, pois, [n]a sentença
apenas foi ratificado o seu direito de responder ao processo em
liberdade, todavia em NENHUM momento consignou a revogação das
medidas cautelares, as quais o apenado ora paciente cumpriu
fielmente até o dia da sua prisão ocorrida no dia 14/03/2017 (fl.
222).
4 - Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em
liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Precedentes.
5 - Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.