Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA
VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE
VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS
DERIVADOS. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO, EM MENOR EXTENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem,
considerando hígida a instauração de inquérito policial com base em
denúncia anônima seguida de diligências preliminares.2. A Defesa
aponta ilegalidade na instauração do inquérito policial a partir de
denúncia anônima verbal, questionando o momento tardio em que tal
informação veio aos autos e postulando a declaração de nulidade dos
procedimentos investigatórios e o levantamento das cautelares
impostas aos pacientes.
- A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação
criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua
plausibilidade, mediante realização de diligências complementares
antes da instauração do inquérito (HC n. 204.778/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de
29/11/2012, e AgRg no RHC n. 136.230/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021).
- As instâncias ordinárias constataram que a denúncia anônima foi
acompanhada da colheita de suficientes elementos de informação,
moldura fática que não comporta rediscussão na estreita via do
habeas corpus. Insuficiência instrutória por ausência de juntada da
íntegra do inquérito. Relatório de diligências trazido aos autos que
indica a realização de levantamentos preliminares aptos à
verificação da plausibilidade da denúncia anônima.
- A discussão acerca do momento da vinda da informação relativa à
denúncia anônima aos autos e seu (eventual) impacto na higidez do
procedimento resta inviabilizada, uma vez que (i) ausente a íntegra
do inquérito e (ii) o ponto específico não foi enfrentado pela
origem, ensejando indevida supressão de instância.
- Ademais, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 5º, inciso
I, a possibilidade de instauração de inquérito policial, inclusive
ex officio, admitindo, no § 3º do mesmo dispositivo, a formulação
verbal da notícia de crime como ensejo para a atuação policial. O
prejuízo, portanto, não restou demonstrado - o que é exigência do
art. 563 do CPP e incidência do princípio pas de nullitè sans grief.
Recurso ordinário não provido.
- Cabível, outrossim, a concessão da ordem de ofício (art. 647-A,
parágrafo único, do CPP). O atual entendimento desta Sexta Turma -
que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a
Suprema Corte, não admite a solicitação direta de Relatório de
Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização
judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 7/11/2024). Devem os
relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos
autos.
- Ordem concedida ex officio, em menor extensão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA
VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE
VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS
DERIVADOS. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem,
considerando hígida a instauração de inquérito policial com base em
denúncia anônima seguida de diligências preliminares.2. A Defesa
aponta ilegalidade na instauração do inquérito policial a partir de
denúncia anônima verbal, questionando o momento tardio em que tal
informação veio aos autos e postulando a declaração de nulidade dos
procedimentos investigatórios e o levantamento das cautelares
impostas aos pacientes.
3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação
criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua
plausibilidade, mediante realização de diligências complementares
antes da instauração do inquérito (HC n. 204.778/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de
29/11/2012, e AgRg no RHC n. 136.230/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021).
4. As instâncias ordinárias constataram que a denúncia anônima foi
acompanhada da colheita de suficientes elementos de informação,
moldura fática que não comporta rediscussão na estreita via do
habeas corpus. Insuficiência instrutória por ausência de juntada da
íntegra do inquérito. Relatório de diligências trazido aos autos que
indica a realização de levantamentos preliminares aptos à
verificação da plausibilidade da denúncia anônima.
5. A discussão acerca do momento da vinda da informação relativa à
denúncia anônima aos autos e seu (eventual) impacto na higidez do
procedimento resta inviabilizada, uma vez que (i) ausente a íntegra
do inquérito e (ii) o ponto específico não foi enfrentado pela
origem, ensejando indevida supressão de instância.
6. Ademais, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 5º, inciso
I, a possibilidade de instauração de inquérito policial, inclusive
ex officio, admitindo, no § 3º do mesmo dispositivo, a formulação
verbal da notícia de crime como ensejo para a atuação policial. O
prejuízo, portanto, não restou demonstrado - o que é exigência do
art. 563 do CPP e incidência do princípio pas de nullitè sans grief.
Recurso ordinário não provido.
7. Cabível, outrossim, a concessão da ordem de ofício (art. 647-A,
parágrafo único, do CPP). O atual entendimento desta Sexta Turma -
que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a
Suprema Corte, não admite a solicitação direta de Relatório de
Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização
judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 7/11/2024). Devem os
relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos
autos.
8. Ordem concedida ex officio, em menor extensão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário e conceder o habeas corpus, de
ofício, em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.