STJ — 203373

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61b1505668a2ebd76bd4504ef56bee28eb297ac037c9d27775c6cbe309612b46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897597
Número de registro na fonte
202403215375
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO, EM MENOR EXTENSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem, considerando hígida a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima seguida de diligências preliminares.2. A Defesa aponta ilegalidade na instauração do inquérito policial a partir de denúncia anônima verbal, questionando o momento tardio em que tal informação veio aos autos e postulando a declaração de nulidade dos procedimentos investigatórios e o levantamento das cautelares impostas aos pacientes.
  2. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua plausibilidade, mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito (HC n. 204.778/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 29/11/2012, e AgRg no RHC n. 136.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021).
  3. As instâncias ordinárias constataram que a denúncia anônima foi acompanhada da colheita de suficientes elementos de informação, moldura fática que não comporta rediscussão na estreita via do habeas corpus. Insuficiência instrutória por ausência de juntada da íntegra do inquérito. Relatório de diligências trazido aos autos que indica a realização de levantamentos preliminares aptos à verificação da plausibilidade da denúncia anônima.
  4. A discussão acerca do momento da vinda da informação relativa à denúncia anônima aos autos e seu (eventual) impacto na higidez do procedimento resta inviabilizada, uma vez que (i) ausente a íntegra do inquérito e (ii) o ponto específico não foi enfrentado pela origem, ensejando indevida supressão de instância.
  5. Ademais, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 5º, inciso I, a possibilidade de instauração de inquérito policial, inclusive ex officio, admitindo, no § 3º do mesmo dispositivo, a formulação verbal da notícia de crime como ensejo para a atuação policial. O prejuízo, portanto, não restou demonstrado - o que é exigência do art. 563 do CPP e incidência do princípio pas de nullitè sans grief. Recurso ordinário não provido.
  6. Cabível, outrossim, a concessão da ordem de ofício (art. 647-A, parágrafo único, do CPP). O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte, não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 7/11/2024). Devem os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos.
  7. Ordem concedida ex officio, em menor extensão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem, considerando hígida a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima seguida de diligências preliminares.2. A Defesa aponta ilegalidade na instauração do inquérito policial a partir de denúncia anônima verbal, questionando o momento tardio em que tal informação veio aos autos e postulando a declaração de nulidade dos procedimentos investigatórios e o levantamento das cautelares impostas aos pacientes. 3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua plausibilidade, mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito (HC n. 204.778/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 29/11/2012, e AgRg no RHC n. 136.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021). 4. As instâncias ordinárias constataram que a denúncia anônima foi acompanhada da colheita de suficientes elementos de informação, moldura fática que não comporta rediscussão na estreita via do habeas corpus. Insuficiência instrutória por ausência de juntada da íntegra do inquérito. Relatório de diligências trazido aos autos que indica a realização de levantamentos preliminares aptos à verificação da plausibilidade da denúncia anônima. 5. A discussão acerca do momento da vinda da informação relativa à denúncia anônima aos autos e seu (eventual) impacto na higidez do procedimento resta inviabilizada, uma vez que (i) ausente a íntegra do inquérito e (ii) o ponto específico não foi enfrentado pela origem, ensejando indevida supressão de instância. 6. Ademais, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 5º, inciso I, a possibilidade de instauração de inquérito policial, inclusive ex officio, admitindo, no § 3º do mesmo dispositivo, a formulação verbal da notícia de crime como ensejo para a atuação policial. O prejuízo, portanto, não restou demonstrado - o que é exigência do art. 563 do CPP e incidência do princípio pas de nullitè sans grief. Recurso ordinário não provido. 7. Cabível, outrossim, a concessão da ordem de ofício (art. 647-A, parágrafo único, do CPP). O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte, não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 7/11/2024). Devem os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos. 8. Ordem concedida ex officio, em menor extensão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário e conceder o habeas corpus, de ofício, em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.