STJ — 2163206

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3a99ecf72090b574bacf3ca2f3da78f62f4fe091fd48f92c72709cccd4e78cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 289 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA. SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp 1898764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e segunda fase da da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, em sede de recurso especial, é incabível para apreciação de teses relacionadas a violações de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 289 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA. SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp 1898764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e segunda fase da da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, em sede de recurso especial, é incabível para apreciação de teses relacionadas a violações de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATENUANTE DA CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ) STJ - <<AgRg no HC 883325>>-ES, <<AgRg no AREsp 2576145>>-SP, <<AgRg no AREsp 2575333>>-PR, <<REsp 1869764>>-MS (RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO OU PRECEITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2520007>>-PR, <<AgRg no AREsp 2317878>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1342653>>-GO, <<AgRg no AREsp 1561061>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.