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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL
- CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque,
conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na
delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além
das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos
agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu
reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do
recorrente.
- A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o
reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação
por outros elementos probatórios provenientes não somente do
inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente
nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em
juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente
(fl. 251).
- O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal
previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho
absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos.
- Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7
deste STJ.
- O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os
maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações
anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade
de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o
incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se
verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na
pena aplicada.
- O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da
prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de
perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso
comprovado seu emprego por outros meios de prova.
- Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação
correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a
aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação
concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).
- No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar
cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de
arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços),
indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o
referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta,
verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por
dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive
tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes.
9 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL
- CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque,
conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na
delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além
das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos
agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu
reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do
recorrente.
2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o
reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação
por outros elementos probatórios provenientes não somente do
inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente
nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em
juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente
(fl. 251).
3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal
previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho
absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos.
4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7
deste STJ.
5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os
maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações
anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade
de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o
incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se
verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na
pena aplicada.
6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da
prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de
perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso
comprovado seu emprego por outros meios de prova.
7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação
correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a
aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação
concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).
8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar
cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de
arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços),
indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o
referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta,
verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por
dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive
tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes.
9 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL - OUTRAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 807526>>-RJ, <<AgRg no HC 664200>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2256488>>-MG
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1681214>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 738731>>-SP, <<AgRg no HC 699488>>-SC
(MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DA
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO)
STJ - <<AgRg no HC 867811>>-SC, <<AgRg no HC 893197>>-SP
(APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO - MAJORAÇÃO CUMULATIVA)
STJ - <<REsp 2122298>>-PI, <<AgRg no AREsp 2569413>>-SP,
<<AgRg no HC 861793>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.