STJ — 205356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb19f88b202f2497871b443fa30a6a2212ed8a8694fc816bb87acb8a251c7c4b

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
  2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se a deliberação rechaçada se conformar com as diretrizes sedimentadas pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao princípio da colegialidade.
  3. Na espécie, há distinção entre as atuações específicas dos réus, no esquema criminoso, que afasta a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. O agravante, cidadão albanês, foi identificado como comprador e principal destinatário das drogas movimentadas pela organização criminosa, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana.
  4. Justifica-se a preservação da custódia cautelar do acusado e a insuficiência da fixação de medidas alternativas, pois, de acordo com interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões de entorpecentes e segregações de coacusados, o agravante continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas de drogas à Europa. Ademais, o agente permaneceu foragido por longo período.
  5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se a deliberação rechaçada se conformar com as diretrizes sedimentadas pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao princípio da colegialidade. 3. Na espécie, há distinção entre as atuações específicas dos réus, no esquema criminoso, que afasta a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. O agravante, cidadão albanês, foi identificado como comprador e principal destinatário das drogas movimentadas pela organização criminosa, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana. 4. Justifica-se a preservação da custódia cautelar do acusado e a insuficiência da fixação de medidas alternativas, pois, de acordo com interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões de entorpecentes e segregações de coacusados, o agravante continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas de drogas à Europa. Ademais, o agente permaneceu foragido por longo período. 5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.