STJ — 1228842

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd62c1bfc3158a3c583ec41beedd31c6424b2539105491ed6d62f34329a8b56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Hipótese em que a publicação do acórdão recorrido é anterior à vigência da nova legislação, a atrair a incidência à espécie do CPC/1973.
  2. Nas causas em que não houver condenação, como no caso de improcedência/rejeição dos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa/condenação como de valores fixos, não estando restrito aos limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973
  3. A Corte local, de modo expresso, apreciou a questão relacionada à proporcionalidade do valor das astreintes. Existência de inequívoco prequestionamento sobre a matéria.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Hipótese em que a publicação do acórdão recorrido é anterior à vigência da nova legislação, a atrair a incidência à espécie do CPC/1973. 2. Nas causas em que não houver condenação, como no caso de improcedência/rejeição dos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa/condenação como de valores fixos, não estando restrito aos limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 3. A Corte local, de modo expresso, apreciou a questão relacionada à proporcionalidade do valor das astreintes. Existência de inequívoco prequestionamento sobre a matéria. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EQUIDADE) STJ - <<AgRg no Ag 1379424>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 942020>>-PR, <<AgInt no REsp 1805291>>-DF, <<AgRg no AREsp 373319>>-RS, <<AgInt no AREsp 7663>>-MG, <<RCDESP no Ag 1353831>>-MG, <<AgInt no AREsp 616724>>-SP, <<EDcl no REsp 683251>>-RS, <<AgInt no REsp 1295405>>-SC (ASTREINTES - BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1417586>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1360879>>-PI (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO DO MONTANTE - VIABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 130120>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.