Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA. ACUSADO PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O crime de tráfico de drogas classifica-se como delito de ação múltipla (ou de conteúdo variado), motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que, para sua caracterização, não há necessidade de demonstração de que o agente efetivamente coloque em circulação a substância proscrita ou a destine à comercialização.2. No caso, e…
Ementa
EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA. ACUSADO
PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O crime de tráfico de drogas
classifica-se como delito de ação múltipla (ou de conteúdo variado),
motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no
sentido de que, para sua caracterização, não há necessidade de
demonstração de que o agente efetivamente coloque em circulação a
substância proscrita ou a destine à comercialização.2. No caso,
entretanto, o Tribunal de origem concluiu pela condenação do
acusado, primário e sem registros criminais antecedentes
juridicamente consideráveis, como incurso no crime de tráfico de
drogas, o fazendo, basicamente, em virtude da apreensão, em sua
posse, do entorpecente e da quantia de R$ 234,00 (duzentos e trina e
quatro reais).3. Ocorre que, além de não ter sido expressiva a
quantidade de droga apreendida - 7,8g (sete gramas e oito decigramas
de crack) -, o acusado não foi flagrado em ação de comercialização
da droga, nem consigo foi encontrado algum outro objeto indicativo
de que a droga encontrada pudesse ser destinada ao tráfico. Nesse
horizonto, não se afigura suficiente, para tal conclusão, a posse de
pequena quantia de droga e de dinheiro.4. Desse modo, a ausência de
diligências investigativas que apontem, de maneira inequívoca, para
o exercício da traficância, evidencia que a condenação pelo delito
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 decorreu de
avaliação subjetiva, não amparada em substrato probatório apto a
corroborar a acusação. Impõe-se, porta nto, a desclassificação da
conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei Antidrogas.
Precedentes.5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO -
DESCLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2017772>>-SC, <<AgRg no HC 850846>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.