Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO
CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de
conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível
no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à
reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias
ordinárias.
- O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de
Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de
drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida,
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente
na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de
abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de
instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo
inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão.
Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO
CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de
conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível
no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à
reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias
ordinárias.
2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de
Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de
drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida,
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente
na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de
abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de
instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo
inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão.
Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2031733>>-TO
STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - PREPONDERÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 195461>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 936408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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