Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO
DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO SÃO OBSTÁCULOS À APLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a
subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da
permanência da associação criminosa.
- Na espécie, não foram apontados elementos concretos que
revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para
a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi
presumido pela Corte estadual, não ficando demonstrado o dolo
associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante
uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
- À luz da jurisprudência desta Corte, a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente
poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma
supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância
existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o
entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente
jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença
condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das
premissas fáticas neles fixadas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO
DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO SÃO OBSTÁCULOS À APLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a
subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da
permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que
revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para
a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi
presumido pela Corte estadual, não ficando demonstrado o dolo
associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante
uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. À luz da jurisprudência desta Corte, a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente
poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma
supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
4. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância
existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o
entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente
jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença
condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das
premissas fáticas neles fixadas.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2136872>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1936383>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO
CRIMINOSA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 734103>>-RJ, <<AgRg no HC 717721>>-RJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
FRAÇÕES DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 856661>>-MG, <<HC 368214>>-PA
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 544801>>-RO, <<AgRg no HC 688856>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.