STJ — 1139742

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89af9eae2dcbeca28a38f376e1a95b9d0e78a245968a21b7006b420d6d3d57f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899440
Número de registro na fonte
200802840670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1139742 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89af9eae2dcbeca28a38f376e1a95b9d0e78a245968a21b7006b420d6d3d57f9. SHA-256 do comentário: 916042c3e3144d7853c246e322099a5e9875cd200124b641066f026a77be6d9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 89af9eae2dcbeca28a38f376e1a95b9d0e78a245968a21b7006b420d6d3d57f9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 89af9eae2dcbeca28a38f376e1a95b9d0e78a245968a21b7006b420d6d3d57f9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NOVA MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 810 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tema n. 810 do STF, no que aqui interessa, definiu que: "[o] art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, [...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09".
  2. Acórdão primitivo que havia determinado a incidência dos juros de mora em 6% ao ano em virtude da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001. Alteração do citado artigo que determinou que os juros de mora devem ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
  3. Com o reconhecimento da constitucionalidade da norma, pelo Supremo Tribunal Federal, no que concernem os juros de mora, a tese deve ser aplicada, em juízo de retratação, por esta Sexta Turma.
  4. Precedente que determinou que os juros de mora, nas condenações da Fazenda Pública, em relações jurídicas não-tributárias, devem incidir da seguinte forma: 12% ao ano até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, a partir da qual a referida taxa deve ser de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passaram a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
  5. Caso dos autos em que a demanda foi ajuizada após o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, razão pela qual são devidos os juros de mora em 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, quando passam a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
  6. Remuneração oficial da caderneta de poupança, todavia, no que se refere aos juros de mora, que era, igualmente, de 6% ao ano, até a edição da Medida Provisória n. 567/2012, cujo percentual foi mantido apenas se a Taxa Selic estivesse em patamar superior a 8,5% ao ano; quando igual ou inferior a tal fração, passou a ser de 70% o seu montante mensal.
  7. Impossibilidade de se determinar a aplicação do Tema n. 810 do STF no que se refere à correção monetária, pois a matéria não foi objeto do recurso especial; trata-se, portanto, de indevida inovação recursal em âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração.
  8. Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão objeto do recurso extraordinário e acolhe-se, parcialmente, os embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo com o fim de determinar a observância da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros de mora, os quais, no caso concreto, devem incidir à razão de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passam a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NOVA MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 810 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tema n. 810 do STF, no que aqui interessa, definiu que: "[o] art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, [...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09". 2. Acórdão primitivo que havia determinado a incidência dos juros de mora em 6% ao ano em virtude da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001. Alteração do citado artigo que determinou que os juros de mora devem ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 3. Com o reconhecimento da constitucionalidade da norma, pelo Supremo Tribunal Federal, no que concernem os juros de mora, a tese deve ser aplicada, em juízo de retratação, por esta Sexta Turma. 4. Precedente que determinou que os juros de mora, nas condenações da Fazenda Pública, em relações jurídicas não-tributárias, devem incidir da seguinte forma: 12% ao ano até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, a partir da qual a referida taxa deve ser de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passaram a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança. 5. Caso dos autos em que a demanda foi ajuizada após o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, razão pela qual são devidos os juros de mora em 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, quando passam a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança. 6. Remuneração oficial da caderneta de poupança, todavia, no que se refere aos juros de mora, que era, igualmente, de 6% ao ano, até a edição da Medida Provisória n. 567/2012, cujo percentual foi mantido apenas se a Taxa Selic estivesse em patamar superior a 8,5% ao ano; quando igual ou inferior a tal fração, passou a ser de 70% o seu montante mensal. 7. Impossibilidade de se determinar a aplicação do Tema n. 810 do STF no que se refere à correção monetária, pois a matéria não foi objeto do recurso especial; trata-se, portanto, de indevida inovação recursal em âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração. 8. Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão objeto do recurso extraordinário e acolhe-se, parcialmente, os embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo com o fim de determinar a observância da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros de mora, os quais, no caso concreto, devem incidir à razão de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passam a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.