Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.180-35/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NOVA
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 810 DO STF. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tema n. 810 do STF, no que aqui interessa, definiu que: "[o]
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09, [...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
com a redação dada pela Lei n. 11.960/09".
- Acórdão primitivo que havia determinado a incidência dos juros de
mora em 6% ao ano em virtude da aplicação do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001.
Alteração do citado artigo que determinou que os juros de mora devem
ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
- Com o reconhecimento da constitucionalidade da norma, pelo
Supremo Tribunal Federal, no que concernem os juros de mora, a tese
deve ser aplicada, em juízo de retratação, por esta Sexta Turma.
- Precedente que determinou que os juros de mora, nas condenações
da Fazenda Pública, em relações jurídicas não-tributárias, devem
incidir da seguinte forma: 12% ao ano até o advento da Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, a partir da qual a referida taxa deve
ser de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que
passaram a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
- Caso dos autos em que a demanda foi ajuizada após o advento da
Medida Provisória n. 2.180-35/2001, razão pela qual são devidos os
juros de mora em 6% ao ano até a superveniência da Lei n.
11.960/2009, quando passam a seguir os percentuais aplicados à
caderneta de poupança.
- Remuneração oficial da caderneta de poupança, todavia, no que se
refere aos juros de mora, que era, igualmente, de 6% ao ano, até a
edição da Medida Provisória n. 567/2012, cujo percentual foi mantido
apenas se a Taxa Selic estivesse em patamar superior a 8,5% ao ano;
quando igual ou inferior a tal fração, passou a ser de 70% o seu
montante mensal.
- Impossibilidade de se determinar a aplicação do Tema n. 810 do
STF no que se refere à correção monetária, pois a matéria não foi
objeto do recurso especial; trata-se, portanto, de indevida inovação
recursal em âmbito de agravo regimental e de embargos de
declaração.
- Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão objeto do
recurso extraordinário e acolhe-se, parcialmente, os embargos de
declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental
interposto pelo Estado de São Paulo com o fim de determinar a
observância da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros de
mora, os quais, no caso concreto, devem incidir à razão de 6% ao ano
até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passam a seguir
os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.180-35/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NOVA
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 810 DO STF. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tema n. 810 do STF, no que aqui interessa, definiu que: "[o]
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09, [...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
com a redação dada pela Lei n. 11.960/09".
2. Acórdão primitivo que havia determinado a incidência dos juros de
mora em 6% ao ano em virtude da aplicação do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001.
Alteração do citado artigo que determinou que os juros de mora devem
ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
3. Com o reconhecimento da constitucionalidade da norma, pelo
Supremo Tribunal Federal, no que concernem os juros de mora, a tese
deve ser aplicada, em juízo de retratação, por esta Sexta Turma.
4. Precedente que determinou que os juros de mora, nas condenações
da Fazenda Pública, em relações jurídicas não-tributárias, devem
incidir da seguinte forma: 12% ao ano até o advento da Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, a partir da qual a referida taxa deve
ser de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que
passaram a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
5. Caso dos autos em que a demanda foi ajuizada após o advento da
Medida Provisória n. 2.180-35/2001, razão pela qual são devidos os
juros de mora em 6% ao ano até a superveniência da Lei n.
11.960/2009, quando passam a seguir os percentuais aplicados à
caderneta de poupança.
6. Remuneração oficial da caderneta de poupança, todavia, no que se
refere aos juros de mora, que era, igualmente, de 6% ao ano, até a
edição da Medida Provisória n. 567/2012, cujo percentual foi mantido
apenas se a Taxa Selic estivesse em patamar superior a 8,5% ao ano;
quando igual ou inferior a tal fração, passou a ser de 70% o seu
montante mensal.
7. Impossibilidade de se determinar a aplicação do Tema n. 810 do
STF no que se refere à correção monetária, pois a matéria não foi
objeto do recurso especial; trata-se, portanto, de indevida inovação
recursal em âmbito de agravo regimental e de embargos de
declaração.
8. Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão objeto do
recurso extraordinário e acolhe-se, parcialmente, os embargos de
declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental
interposto pelo Estado de São Paulo com o fim de determinar a
observância da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros de
mora, os quais, no caso concreto, devem incidir à razão de 6% ao ano
até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passam a seguir
os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em
juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração
para dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1139742 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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