Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM, NO ENTANTO, CONFERIR EFEITOS
INFRINGENTES AO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- De fato, o decisum ora embargado quedou-se silente quanto às
matérias trazidas pela defesa neste agravo regimental (possibilidade
ou não de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, como decorrência do afastamento dos maus
antecedentes do réu, bem como de fixação de regime inicial mais
brando), motivo pelo qual devem os embargos ser acolhidos, para
analisar essas questões.
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.4. No caso, a instância de origem -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao
tráfico de drogas.5. Por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a
utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à
quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria,
para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu na
espécie.
- Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda
inferior a 8 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base fixada
acima do mínimo legal, circunstância que, a teor do disposto no art.
33, § 3º, do CP, justifica a imposição de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões
apontadas, sem, no entanto, conferir efeitos infringentes ao
julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM, NO ENTANTO, CONFERIR EFEITOS
INFRINGENTES AO JULGADO.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. De fato, o decisum ora embargado quedou-se silente quanto às
matérias trazidas pela defesa neste agravo regimental (possibilidade
ou não de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, como decorrência do afastamento dos maus
antecedentes do réu, bem como de fixação de regime inicial mais
brando), motivo pelo qual devem os embargos ser acolhidos, para
analisar essas questões.
3. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.4. No caso, a instância de origem -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao
tráfico de drogas.5. Por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a
utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à
quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria,
para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu na
espécie.
6. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda
inferior a 8 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base fixada
acima do mínimo legal, circunstância que, a teor do disposto no art.
33, § 3º, do CP, justifica a imposição de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.
7. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões
apontadas, sem, no entanto, conferir efeitos infringentes ao
julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101730 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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