Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- A instância ordinária fundamentou a exasperação da sanção inicial
com base na expressiva quantidade de droga apreendida e nos
antecedentes dos acusados, justificando a elevação da pena.
- Não se verificou desproporcionalidade no aumento da
reprimenda-base, dada a apreensão de grande quantidade de drogas
(aproximadamente 200 kg de maconha) com elevado potencial lesivo.
- Esta Corte não pode se imiscuir no juízo de proporcionalidade
feito pelas instâncias de origem, uma vez que foram apontados
argumentos concretos e específicos para a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. A instância ordinária fundamentou a exasperação da sanção inicial
com base na expressiva quantidade de droga apreendida e nos
antecedentes dos acusados, justificando a elevação da pena.
3. Não se verificou desproporcionalidade no aumento da
reprimenda-base, dada a apreensão de grande quantidade de drogas
(aproximadamente 200 kg de maconha) com elevado potencial lesivo.
4. Esta Corte não pode se imiscuir no juízo de proporcionalidade
feito pelas instâncias de origem, uma vez que foram apontados
argumentos concretos e específicos para a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.