Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO
DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação
de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação,
só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148
da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições
pessoais do condenado e às características do estabelecimento,
vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes.
- Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do
art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é
possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1
(um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n.
1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
6/8/2019, DJe 19/8/2019).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO
DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação
de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação,
só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148
da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições
pessoais do condenado e às características do estabelecimento,
vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes.
2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do
art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é
possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1
(um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n.
1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
6/8/2019, DJe 19/8/2019).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2783936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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