Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO
SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. SUSPEIÇÃO
DO MAGISTRADO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM E TAMPOUCO NA APELAÇÃO
DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL
QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os pedidos formulados no recurso especial não constam da apelação
defensiva, o que, por si só, obstaria o seu conhecimento, por se
tratar de indevida inovação recursal em sede de embargos de
declaração, o que sabidamente não é admissível.
- Esta Corte entende que "o incidente de arguição de suspeição ou
impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o
magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do
julgador, a imparcialidade" (RHC n. 57.415/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe
de 15/10/2018), sendo certo que o referido incidente não foi
instaurado no juízo de origem.
- Depreende-se da apelação defensiva que o pedido de produção de
provas complementares somente faria sentido na hipótese de
manutenção do aditamento à denúncia por força da emendatio libelli
instaurada por iniciativa do juiz da causa. Ocorre que o Tribunal de
origem determinou a prolação de nova sentença circunscrita aos
limites objetivos traçados na representação socioeducativa que deu
origem à ação penal e, considerando que o feito já se encontrava na
fase de alegações finais após o encerramento da instrução
processual, a oportunidade de produção de novas provas já se
encontrava preclusa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO
SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. SUSPEIÇÃO
DO MAGISTRADO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM E TAMPOUCO NA APELAÇÃO
DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL
QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Os pedidos formulados no recurso especial não constam da apelação
defensiva, o que, por si só, obstaria o seu conhecimento, por se
tratar de indevida inovação recursal em sede de embargos de
declaração, o que sabidamente não é admissível.
2. Esta Corte entende que "o incidente de arguição de suspeição ou
impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o
magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do
julgador, a imparcialidade" (RHC n. 57.415/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe
de 15/10/2018), sendo certo que o referido incidente não foi
instaurado no juízo de origem.
3. Depreende-se da apelação defensiva que o pedido de produção de
provas complementares somente faria sentido na hipótese de
manutenção do aditamento à denúncia por força da emendatio libelli
instaurada por iniciativa do juiz da causa. Ocorre que o Tribunal de
origem determinou a prolação de nova sentença circunscrita aos
limites objetivos traçados na representação socioeducativa que deu
origem à ação penal e, considerando que o feito já se encontrava na
fase de alegações finais após o encerramento da instrução
processual, a oportunidade de produção de novas provas já se
encontrava preclusa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2297109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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