STJ — 2297109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae86871830982e56b561abec20b7cc515eb3e0577f4a707b3a092d8a744f5d99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900097
Número de registro na fonte
202300439084
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2297109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae86871830982e56b561abec20b7cc515eb3e0577f4a707b3a092d8a744f5d99. SHA-256 do comentário: 35445dd1101e8162775ea0e5729909993e24eebef461d006d2fe583a769eb869.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: ae86871830982e56b561abec20b7cc515eb3e0577f4a707b3a092d8a744f5d99
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM E TAMPOUCO NA APELAÇÃO DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os pedidos formulados no recurso especial não constam da apelação defensiva, o que, por si só, obstaria o seu conhecimento, por se tratar de indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que sabidamente não é admissível.
  2. Esta Corte entende que "o incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do julgador, a imparcialidade" (RHC n. 57.415/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018), sendo certo que o referido incidente não foi instaurado no juízo de origem.
  3. Depreende-se da apelação defensiva que o pedido de produção de provas complementares somente faria sentido na hipótese de manutenção do aditamento à denúncia por força da emendatio libelli instaurada por iniciativa do juiz da causa. Ocorre que o Tribunal de origem determinou a prolação de nova sentença circunscrita aos limites objetivos traçados na representação socioeducativa que deu origem à ação penal e, considerando que o feito já se encontrava na fase de alegações finais após o encerramento da instrução processual, a oportunidade de produção de novas provas já se encontrava preclusa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM E TAMPOUCO NA APELAÇÃO DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os pedidos formulados no recurso especial não constam da apelação defensiva, o que, por si só, obstaria o seu conhecimento, por se tratar de indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que sabidamente não é admissível. 2. Esta Corte entende que "o incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do julgador, a imparcialidade" (RHC n. 57.415/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018), sendo certo que o referido incidente não foi instaurado no juízo de origem. 3. Depreende-se da apelação defensiva que o pedido de produção de provas complementares somente faria sentido na hipótese de manutenção do aditamento à denúncia por força da emendatio libelli instaurada por iniciativa do juiz da causa. Ocorre que o Tribunal de origem determinou a prolação de nova sentença circunscrita aos limites objetivos traçados na representação socioeducativa que deu origem à ação penal e, considerando que o feito já se encontrava na fase de alegações finais após o encerramento da instrução processual, a oportunidade de produção de novas provas já se encontrava preclusa. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.