Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a
competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de
vulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado.
- O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual
praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo
feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre
a questão etária.
II. Questão em discussão4. Delimitação da controvérsia: a idade da
vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da
vara especializada para processar os crimes perpetrados contra
vítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência
doméstica e familiar.
- Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima
criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.430/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
- A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero
feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente,
é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos
casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir7. A interpretação literal do art. 13 da Lei
Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em
conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do
Adolescente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade
etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação
feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.
- A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da
vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no
âmbito doméstico ou familiar.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de
violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
- A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do
Adolescente."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º,
13 e 14; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.
2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a
competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de
vulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado.
3. O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual
praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo
feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre
a questão etária.
II. Questão em discussão4. Delimitação da controvérsia: a idade da
vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da
vara especializada para processar os crimes perpetrados contra
vítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência
doméstica e familiar.
5. Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima
criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.430/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
6. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero
feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente,
é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos
casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir7. A interpretação literal do art. 13 da Lei
Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em
conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do
Adolescente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade
etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação
feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.
9. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da
vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no
âmbito doméstico ou familiar.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de
violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do
Adolescente."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º,
13 e 14; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese quanto
ao Tema Repetitivo n. 1.186: "1. A condição de gênero feminino é
suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em
casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a
questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas
disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da
Criança e do Adolescente", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes (com observação), Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS
ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
STJ - <<EAREsp 2099532>>-RJ, <<RHC 121813>>-RJ,
<<HC 728173>>-RJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE
DA MULHER - PRESUNÇÃO)
STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00005 ART:00013
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A ART:00226 INC:00002
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2015598 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1186 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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