Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade ou omissão na decisão que fixou a tese jurídica
sobre a prevalência da Lei Maria da Penha em casos de violência
doméstica e familiar contra mulheres menores de idade,
independentemente de sua condição etária.
III. Razões de decidir
4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 é
clara ao afirmar que o gênero feminino é condição suficiente para a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
5. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições de estatutos
específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006.
6. A vulnerabilidade da mulher, em contexto de violência doméstica e
familiar, é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, conforme
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não afasta a incidência da
Lei Maria da Penha, sendo aplicável de forma subsidiária e
complementar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou
adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
2. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e
familiar prevalece sobre a vulnerabilidade etária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n.
11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Lei n.
14.344/2022, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,
EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. LEI
MARIA DA PENHA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
decisão que fixou tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1186,
afirmando que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima
criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
2. O embargante aponta obscuridade quanto à abrangência da tese
fixada, questionando se ela se aplica apenas aos crimes de estupro
de vulnerável ou a todos os crimes cometidos com violência contra
crianças e adolescentes do gênero feminino. Alega omissão quanto ao
Sistema de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e à
prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade ou omissão na decisão que fixou a tese jurídica
sobre a prevalência da Lei Maria da Penha em casos de violência
doméstica e familiar contra mulheres menores de idade,
independentemente de sua condição etária.
III. Razões de decidir
4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 é
clara ao afirmar que o gênero feminino é condição suficiente para a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
5. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições de estatutos
específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006.
6. A vulnerabilidade da mulher, em contexto de violência doméstica e
familiar, é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, conforme
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não afasta a incidência da
Lei Maria da Penha, sendo aplicável de forma subsidiária e
complementar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou
adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
2. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e
familiar prevalece sobre a vulnerabilidade etária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n.
11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Lei n.
14.344/2022, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,
EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS
ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
STJ - <<RHC 121813>>-RJ, <<AgRg no REsp 2058209>>-SP,
<<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00005 ART:00013
LEG:FED LEI:014344 ANO:2022
LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2015598 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-10 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL