STJ — 2015598

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-09-04Data Publicacao: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c94c2068463f28dbf5b17250fbf41154e4480065590e43d35625788fab920a2a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa

Tema documentado no texto da fonte

Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.

Trecho de Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa · Por que o Conselho Tutelar continua sendo a porta de entrada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: borel, henry.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão na decisão que fixou a tese jurídica sobre a prevalência da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres menores de idade, independentemente de sua condição etária.

III. Razões de decidir

4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 é clara ao afirmar que o gênero feminino é condição suficiente para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 5. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006. 6. A vulnerabilidade da mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, sendo aplicável de forma subsidiária e complementar.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. 2. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar prevalece sobre a vulnerabilidade etária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n. 11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Lei n. 14.344/2022, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. LEI MARIA DA PENHA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que fixou tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1186, afirmando que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. 2. O embargante aponta obscuridade quanto à abrangência da tese fixada, questionando se ela se aplica apenas aos crimes de estupro de vulnerável ou a todos os crimes cometidos com violência contra crianças e adolescentes do gênero feminino. Alega omissão quanto ao Sistema de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e à prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão na decisão que fixou a tese jurídica sobre a prevalência da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres menores de idade, independentemente de sua condição etária. III. Razões de decidir 4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 é clara ao afirmar que o gênero feminino é condição suficiente para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 5. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006. 6. A vulnerabilidade da mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, sendo aplicável de forma subsidiária e complementar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. 2. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar prevalece sobre a vulnerabilidade etária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n. 11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Lei n. 14.344/2022, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) STJ - <<RHC 121813>>-RJ, <<AgRg no REsp 2058209>>-SP, <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.