STJ — 1907980

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898806
Número de registro na fonte
202101844767
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1907980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3. SHA-256 do comentário: 80def0a41d4a295f15ee3703235c9bde1e23e99d10ba59b61676ee292036486f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso envolvendo tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos que justificariam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão na decisão embargada configura-se pela ausência de análise dos elementos específicos apontados, como a expressiva quantidade de droga apreendida, a multiplicidade de agentes, a promessa de recompensa, o transporte em compartimento previamente preparado e a interestadualidade, que são circunstâncias concretas relevantes para o caso. 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode, combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas, incluindo transporte interestadual e logística estruturada para ocultação da droga. IV. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso envolvendo tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos que justificariam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na decisão embargada configura-se pela ausência de análise dos elementos específicos apontados, como a expressiva quantidade de droga apreendida, a multiplicidade de agentes, a promessa de recompensa, o transporte em compartimento previamente preparado e a interestadualidade, que são circunstâncias concretas relevantes para o caso. 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode, combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas, incluindo transporte interestadual e logística estruturada para ocultação da droga. IV. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência e reformar o acórdão recorrido para negar provimento ao recurso especial e reestabelecer o acórdão recorrido em sua integralidade, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.