Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1907980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3. SHA-256 do comentário: 80def0a41d4a295f15ee3703235c9bde1e23e99d10ba59b61676ee292036486f.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso
envolvendo tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à
análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade
e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos
que justificariam o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à
quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão na decisão embargada configura-se pela ausência de
análise dos elementos específicos apontados, como a expressiva
quantidade de droga apreendida, a multiplicidade de agentes, a
promessa de recompensa, o transporte em compartimento previamente
preparado e a interestadualidade, que são circunstâncias concretas
relevantes para o caso.
4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ
admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não
seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode,
combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento
do tráfico privilegiado.
5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à
atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas,
incluindo transporte interestadual e logística estruturada para
ocultação da droga.
IV. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso
envolvendo tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à
análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade
e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos
que justificariam o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à
quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão na decisão embargada configura-se pela ausência de
análise dos elementos específicos apontados, como a expressiva
quantidade de droga apreendida, a multiplicidade de agentes, a
promessa de recompensa, o transporte em compartimento previamente
preparado e a interestadualidade, que são circunstâncias concretas
relevantes para o caso.
4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ
admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não
seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode,
combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento
do tráfico privilegiado.
5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à
atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas,
incluindo transporte interestadual e logística estruturada para
ocultação da droga.
IV. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
dar provimento aos embargos de divergência e reformar o acórdão
recorrido para negar provimento ao recurso especial e reestabelecer
o acórdão recorrido em sua integralidade, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1907980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3. SHA-256 do comentário:80def0a41d4a295f15ee3703235c9bde1e23e99d10ba59b61676ee292036486f.