STJ — 8468

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-06Data da publicação: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0c3509d2bfd5e9626d31757ed00639ef7bf825144f2616e96d8c62fa09b8014

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899057
Número de registro na fonte
201502185047
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 8468 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0c3509d2bfd5e9626d31757ed00639ef7bf825144f2616e96d8c62fa09b8014. SHA-256 do comentário: a3b8d391791b83cddc6401fa60beaca7566bf446e7d5c03329ebebfcadb40df3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: f0c3509d2bfd5e9626d31757ed00639ef7bf825144f2616e96d8c62fa09b8014
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f0c3509d2bfd5e9626d31757ed00639ef7bf825144f2616e96d8c62fa09b8014
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO) NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O argumento de que a petição 146830/2004, "ofertada em 24.11.2004", e de que a petição 91902/2005, "ofertada em 04.07.2005" - ou seja, de que as referidas petições - afastam a prescrição revela-se genérico, pois não combate especificamente a essência do fundamento da decisão agravada, isto é, de que tais petições abrangeram apenas a execução da obrigação de fazer (enquadramento), sem efeito sobre a fluência da prescrição relativa à obrigação de pagar.
  2. Consoante art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
  3. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO) NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O argumento de que a petição 146830/2004, "ofertada em 24.11.2004", e de que a petição 91902/2005, "ofertada em 04.07.2005" - ou seja, de que as referidas petições - afastam a prescrição revela-se genérico, pois não combate especificamente a essência do fundamento da decisão agravada, isto é, de que tais petições abrangeram apenas a execução da obrigação de fazer (enquadramento), sem efeito sobre a fluência da prescrição relativa à obrigação de pagar. 2. Consoante art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.