Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO) NÃO
INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O argumento de que a petição 146830/2004, "ofertada em
24.11.2004", e de que a petição 91902/2005, "ofertada em 04.07.2005"
- ou seja, de que as referidas petições - afastam a prescrição
revela-se genérico, pois não combate especificamente a essência do
fundamento da decisão agravada, isto é, de que tais petições
abrangeram apenas a execução da obrigação de fazer (enquadramento),
sem efeito sobre a fluência da prescrição relativa à obrigação de
pagar.
- Consoante art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento do recurso.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO) NÃO
INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O argumento de que a petição 146830/2004, "ofertada em
24.11.2004", e de que a petição 91902/2005, "ofertada em 04.07.2005"
- ou seja, de que as referidas petições - afastam a prescrição
revela-se genérico, pois não combate especificamente a essência do
fundamento da decisão agravada, isto é, de que tais petições
abrangeram apenas a execução da obrigação de fazer (enquadramento),
sem efeito sobre a fluência da prescrição relativa à obrigação de
pagar.
2. Consoante art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 8468 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f0c3509d2bfd5e9626d31757ed00639ef7bf825144f2616e96d8c62fa09b8014. SHA-256 do comentário:a3b8d391791b83cddc6401fa60beaca7566bf446e7d5c03329ebebfcadb40df3.