STJ — 2119556

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f64a5df0ea09324489eb893c5b0fa4c74686e204b3bb4057dd360aee7860059f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899328
Número de registro na fonte
202303245300
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2119556 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1274 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em Exame”; “II. Questão em Discussão”; “III. Razões de Decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f64a5df0ea09324489eb893c5b0fa4c74686e204b3bb4057dd360aee7860059f. SHA-256 do comentário: 4dbd46baa4bc67424e2eef2c8bf4cb366c3ff012c3f1ec69f18ff76dd386dc66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1036 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
  • Registro documental: f64a5df0ea09324489eb893c5b0fa4c74686e204b3bb4057dd360aee7860059f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em Exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por seu irmão, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.

II. Questão em Discussão

2. Recurso especial representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274).

III. Razões de Decidir

3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015. 4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile). 5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016). 6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal). 7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional. 8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias. 9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por seu irmão em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal. IV. Dispositivo e Teses 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por seu irmão, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto. 11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015. Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por seu irmão, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. II. Questão em Discussão 2. Recurso especial representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274). III. Razões de Decidir 3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015. 4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile). 5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016). 6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal). 7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional. 8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias. 9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por seu irmão em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal. IV. Dispositivo e Teses 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por seu irmão, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto. 11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015. Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por seu irmão, independentemente de que este esteja em cumprimento de pena no regime aberto, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.274: "O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede por si só o direito à visita em estabelecimento prisional", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRINDO PENA - REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - VISITAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2223459>>-DF, <<AgRg no AREsp 1650427>>-DF, <<AgRg no AREsp 1227471>>-DF, <<AgRg no REsp 1556908>>-DF, <<AgRg no REsp 1475961>>-DF (APENADO - DIREITO DE VISITAS) STJ - <<REsp 1544036>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 445) (APENADO - DIREITO DE VISITAS - LIMITAÇÕES) STJ - <<AgRg no AREsp 1602725>>-DF, <<AgRg no AREsp 1767059>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.