Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3488bc6bde5670344d00f75ae2e189bd32166fddb79fd08b706030165d628bb7. SHA-256 do comentário: bec9d4b31ec790fadd4f516a8ecebf9ad594d45a3982e278c1d8a388b2bcabcc.
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
contra acórdão que julgou improcedente correção parcial, mantendo
decisão que limitou o acesso aos dados de aparelho celular
apreendido na cela do investigado ao período de 30 dias, sob o
fundamento de que persistiria a proteção ao sigilo prevista no art.
5º, XII, da Constituição Federal, mesmo diante do uso ilícito do
equipamento.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o
pedido de extração de dados, limitando o acesso às ligações
realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos. O Ministério
Público impetrou correção parcial, que foi julgada improcedente pelo
Tribunal de origem.
3. O Ministério Público sustenta que não há
direito fundamental à inviolabilidade de comunicações mantidas por
meio ilícito, como no caso de uso de aparelho celular em
estabelecimento prisional, e requer a extração integral dos dados do
aparelho celular apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão
em discussão consiste em saber se o uso ilícito de meio de
comunicação pelo preso, especificamente telefone celular em
estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia
constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração
integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A proteção ao sigilo das comunicações privadas
assegurada pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pelo art. 10
da Lei nº 12.965/2014 pressupõe a licitude do instrumento de
comunicação utilizado.
6. No contexto prisional, a garantia de
inviolabilidade de dados é mitigada, pois a posse de aparelho
celular por detento é ilícita, configurando falta grave e, em alguns
casos, crime.
7. Não é possível estender a proteção constitucional
do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de
distorcer a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de
blindagem de práticas criminosas.
8. A extração integral dos dados
do aparelho celular apreendido é medida necessária, adequada e
proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo
capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios
razoáveis que justificam a providência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Resultado do Julgamento: Recurso provido, para autorizar a extração
integral dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, sem
restrições temporais ou condicionamentos prévios, devendo a
diligência ser realizada sob supervisão da autoridade judicial
competente .
Tese de julgamento:
1. A proteção constitucional ao
sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação
utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A
extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade
prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que
realizada sob supervisão da autoridade judicial
competente.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XII;
Lei nº 7.210/1984, arts. 3º, 38, 41, XV, parágrafo único, e 46; Lei
nº 12.965/2014, art. 10.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE
1.048.340/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2018; STJ,
HC 628.884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 09.03.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ACESSO A DADOS DE
APARELHO CELULAR APREENDIDO EM UNIDADE PRISIONAL. EXTRAÇÃO INTEGRAL
DE DADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
contra acórdão que julgou improcedente correção parcial, mantendo
decisão que limitou o acesso aos dados de aparelho celular
apreendido na cela do investigado ao período de 30 dias, sob o
fundamento de que persistiria a proteção ao sigilo prevista no art.
5º, XII, da Constituição Federal, mesmo diante do uso ilícito do
equipamento.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o
pedido de extração de dados, limitando o acesso às ligações
realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos. O Ministério
Público impetrou correção parcial, que foi julgada improcedente pelo
Tribunal de origem.
3. O Ministério Público sustenta que não há
direito fundamental à inviolabilidade de comunicações mantidas por
meio ilícito, como no caso de uso de aparelho celular em
estabelecimento prisional, e requer a extração integral dos dados do
aparelho celular apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão
em discussão consiste em saber se o uso ilícito de meio de
comunicação pelo preso, especificamente telefone celular em
estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia
constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração
integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A proteção ao sigilo das comunicações privadas
assegurada pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pelo art. 10
da Lei nº 12.965/2014 pressupõe a licitude do instrumento de
comunicação utilizado.
6. No contexto prisional, a garantia de
inviolabilidade de dados é mitigada, pois a posse de aparelho
celular por detento é ilícita, configurando falta grave e, em alguns
casos, crime.
7. Não é possível estender a proteção constitucional
do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de
distorcer a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de
blindagem de práticas criminosas.
8. A extração integral dos dados
do aparelho celular apreendido é medida necessária, adequada e
proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo
capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios
razoáveis que justificam a providência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Resultado do Julgamento: Recurso provido, para autorizar a extração
integral dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, sem
restrições temporais ou condicionamentos prévios, devendo a
diligência ser realizada sob supervisão da autoridade judicial
competente .
Tese de julgamento:
1. A proteção constitucional ao
sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação
utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A
extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade
prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que
realizada sob supervisão da autoridade judicial
competente.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XII;
Lei nº 7.210/1984, arts. 3º, 38, 41, XV, parágrafo único, e 46; Lei
nº 12.965/2014, art. 10.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE
1.048.340/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2018; STJ,
HC 628.884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 09.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTABELECIMENTO PRISIONAL - APREENSÃO DE CELULAR - ACESSO AOS
DADOS)
STJ - <<HC 628884>>-GO, <<HC 546830>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012
LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00010
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00003 ART:00038 ART:00041 INC:00015 ART:00046
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3488bc6bde5670344d00f75ae2e189bd32166fddb79fd08b706030165d628bb7. SHA-256 do comentário:bec9d4b31ec790fadd4f516a8ecebf9ad594d45a3982e278c1d8a388b2bcabcc.