STJ — 2235157

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3488bc6bde5670344d00f75ae2e189bd32166fddb79fd08b706030165d628bb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952188
Número de registro na fonte
202503694879
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3488bc6bde5670344d00f75ae2e189bd32166fddb79fd08b706030165d628bb7. SHA-256 do comentário: bec9d4b31ec790fadd4f516a8ecebf9ad594d45a3982e278c1d8a388b2bcabcc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: 3488bc6bde5670344d00f75ae2e189bd32166fddb79fd08b706030165d628bb7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que julgou improcedente correção parcial, mantendo decisão que limitou o acesso aos dados de aparelho celular apreendido na cela do investigado ao período de 30 dias, sob o fundamento de que persistiria a proteção ao sigilo prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, mesmo diante do uso ilícito do equipamento. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de extração de dados, limitando o acesso às ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos. O Ministério Público impetrou correção parcial, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. O Ministério Público sustenta que não há direito fundamental à inviolabilidade de comunicações mantidas por meio ilícito, como no caso de uso de aparelho celular em estabelecimento prisional, e requer a extração integral dos dados do aparelho celular apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pelo art. 10 da Lei nº 12.965/2014 pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado. 6. No contexto prisional, a garantia de inviolabilidade de dados é mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. 7. Não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de distorcer a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas. 8. A extração integral dos dados do aparelho celular apreendido é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido, para autorizar a extração integral dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, sem restrições temporais ou condicionamentos prévios, devendo a diligência ser realizada sob supervisão da autoridade judicial competente . Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 7.210/1984, arts. 3º, 38, 41, XV, parágrafo único, e 46; Lei nº 12.965/2014, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.048.340/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2018; STJ, HC 628.884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO EM UNIDADE PRISIONAL. EXTRAÇÃO INTEGRAL DE DADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que julgou improcedente correção parcial, mantendo decisão que limitou o acesso aos dados de aparelho celular apreendido na cela do investigado ao período de 30 dias, sob o fundamento de que persistiria a proteção ao sigilo prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, mesmo diante do uso ilícito do equipamento. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de extração de dados, limitando o acesso às ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos. O Ministério Público impetrou correção parcial, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. O Ministério Público sustenta que não há direito fundamental à inviolabilidade de comunicações mantidas por meio ilícito, como no caso de uso de aparelho celular em estabelecimento prisional, e requer a extração integral dos dados do aparelho celular apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pelo art. 10 da Lei nº 12.965/2014 pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado. 6. No contexto prisional, a garantia de inviolabilidade de dados é mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. 7. Não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de distorcer a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas. 8. A extração integral dos dados do aparelho celular apreendido é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido, para autorizar a extração integral dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, sem restrições temporais ou condicionamentos prévios, devendo a diligência ser realizada sob supervisão da autoridade judicial competente . Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 7.210/1984, arts. 3º, 38, 41, XV, parágrafo único, e 46; Lei nº 12.965/2014, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.048.340/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2018; STJ, HC 628.884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTABELECIMENTO PRISIONAL - APREENSÃO DE CELULAR - ACESSO AOS DADOS) STJ - <<HC 628884>>-GO, <<HC 546830>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.