STJ — 2127623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a1aa7e265053ad1e5500953b551d4c396554f75fceb5eefda8b4ea2fded4f55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899365
Número de registro na fonte
202201474755
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a1aa7e265053ad1e5500953b551d4c396554f75fceb5eefda8b4ea2fded4f55. SHA-256 do comentário: 60a1a242d999eb0edc7a50703ada1830cbc6d35625bb8e508047c988ffe1e4e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 1a1aa7e265053ad1e5500953b551d4c396554f75fceb5eefda8b4ea2fded4f55
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009). LEGIIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. ART. 226, II DO CPP. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. "BIS IN IDEM". TEMA 1.215. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial. O acórdão recorrido assentou a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública incondicionada em casos de estupro de vulnerável, independentemente de representação, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, e confirmou a idoneidade do abalo psicológico da vítima como fundamento para exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há divergência na interpretação acerca da definição sobre se, antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público tinha legitimidade para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, sem necessidade de representação; (ii) determinar se é possível alterar em sede de Embargos de Divergência a valoração negativa das consequências do crime, especialmente o abalo psicológico sofrido pela vítima; e (iii) se há divergência quanto à suposta ocorrência de bis in idem na utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal nos crimes contra a dignidade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissíveis como via recursal para corrigir suposto erro no julgamento do agravo em recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência são incabíveis quando a jurisprudência do Tribunal está consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado, nos termos da Súmula 168/STJ.
  2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público detinha legitimidade para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra menores, em observância ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
  3. São "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).
  4. Quanto à majoração da pena-base, embora reforce a existência de similitude fática, a parte agravante apontou acórdão paradigma que não contava com a peculiaridade de que houve a juntada aos autos de laudo médico que deu conta do efetivo abalo psicológico à vítima, fato não ocorrido no paradigma indicado, onde o aumento da pena-base foi rechaçado por repousar em "fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal".
  5. No que tange a questão da suposta ocorrência de bis in idem na utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal, trata-se de questão cuja divergência restou acertada de maneira definitiva por julgamento unânime desta Terceira Seção no último dia 13/11/2024, ocasião em que se firmou a seguinte tese: "nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento". (Tema 1.215) IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009). LEGIIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. ART. 226, II DO CPP. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. "BIS IN IDEM". TEMA 1.215. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial. O acórdão recorrido assentou a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública incondicionada em casos de estupro de vulnerável, independentemente de representação, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, e confirmou a idoneidade do abalo psicológico da vítima como fundamento para exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há divergência na interpretação acerca da definição sobre se, antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público tinha legitimidade para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, sem necessidade de representação; (ii) determinar se é possível alterar em sede de Embargos de Divergência a valoração negativa das consequências do crime, especialmente o abalo psicológico sofrido pela vítima; e (iii) se há divergência quanto à suposta ocorrência de bis in idem na utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal nos crimes contra a dignidade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissíveis como via recursal para corrigir suposto erro no julgamento do agravo em recurso especial. 4. Os embargos de divergência são incabíveis quando a jurisprudência do Tribunal está consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado, nos termos da Súmula 168/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público detinha legitimidade para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra menores, em observância ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 6. São "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 7. Quanto à majoração da pena-base, embora reforce a existência de similitude fática, a parte agravante apontou acórdão paradigma que não contava com a peculiaridade de que houve a juntada aos autos de laudo médico que deu conta do efetivo abalo psicológico à vítima, fato não ocorrido no paradigma indicado, onde o aumento da pena-base foi rechaçado por repousar em "fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal". 8. No que tange a questão da suposta ocorrência de bis in idem na utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal, trata-se de questão cuja divergência restou acertada de maneira definitiva por julgamento unânime desta Terceira Seção no último dia 13/11/2024, ocasião em que se firmou a seguinte tese: "nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento". (Tema 1.215) IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.