Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ART. 225 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009).
LEGIIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO
PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.
ART. 226, II DO CPP. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL.
"BIS IN IDEM". TEMA 1.215. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos contra acórdão
da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a
agravo regimental em agravo em recurso especial. O acórdão recorrido
assentou a legitimidade do Ministério Público para propor ação
penal pública incondicionada em casos de estupro de vulnerável,
independentemente de representação, mesmo antes da entrada em vigor
da Lei nº 12.015/2009, e confirmou a idoneidade do abalo psicológico
da vítima como fundamento para exasperação da pena-base, nos termos
do art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
definir se há divergência na interpretação acerca da definição sobre
se, antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público tinha
legitimidade para propor ação penal pública incondicionada em crimes
sexuais contra crianças e adolescentes, sem necessidade de
representação; (ii) determinar se é possível alterar em sede de
Embargos de Divergência a valoração negativa das consequências do
crime, especialmente o abalo psicológico sofrido pela vítima; e
(iii) se há divergência quanto à suposta ocorrência de bis in idem
na utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal nos
crimes contra a dignidade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência visam à
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
sendo admissíveis como via recursal para corrigir suposto erro no
julgamento do agravo em recurso especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência são incabíveis quando a jurisprudência
do Tribunal está consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado,
nos termos da Súmula 168/STJ.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo antes
da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público detinha legitimidade
para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de
crimes sexuais contra menores, em observância ao princípio da
proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e em
tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
- São "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados
confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente
distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR
TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).
- Quanto à majoração da pena-base, embora reforce a existência de
similitude fática, a parte agravante apontou acórdão paradigma que
não contava com a peculiaridade de que houve a juntada aos autos de
laudo médico que deu conta do efetivo abalo psicológico à vítima,
fato não ocorrido no paradigma indicado, onde o aumento da pena-base
foi rechaçado por repousar em "fundamentação de caráter genérico ou
que utiliza elementares do tipo penal".
- No que tange a questão da suposta ocorrência de bis in idem na
utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal, trata-se
de questão cuja divergência restou acertada de maneira definitiva
por julgamento unânime desta Terceira Seção no último dia
13/11/2024, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
"nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a
aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da
majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo
quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a
vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de
aumento". (Tema 1.215) IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ART. 225 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009).
LEGIIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO
PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.
ART. 226, II DO CPP. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL.
"BIS IN IDEM". TEMA 1.215. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos contra acórdão
da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a
agravo regimental em agravo em recurso especial. O acórdão recorrido
assentou a legitimidade do Ministério Público para propor ação
penal pública incondicionada em casos de estupro de vulnerável,
independentemente de representação, mesmo antes da entrada em vigor
da Lei nº 12.015/2009, e confirmou a idoneidade do abalo psicológico
da vítima como fundamento para exasperação da pena-base, nos termos
do art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
definir se há divergência na interpretação acerca da definição sobre
se, antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público tinha
legitimidade para propor ação penal pública incondicionada em crimes
sexuais contra crianças e adolescentes, sem necessidade de
representação; (ii) determinar se é possível alterar em sede de
Embargos de Divergência a valoração negativa das consequências do
crime, especialmente o abalo psicológico sofrido pela vítima; e
(iii) se há divergência quanto à suposta ocorrência de bis in idem
na utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal nos
crimes contra a dignidade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência visam à
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
sendo admissíveis como via recursal para corrigir suposto erro no
julgamento do agravo em recurso especial.
4. Os embargos de divergência são incabíveis quando a jurisprudência
do Tribunal está consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado,
nos termos da Súmula 168/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo antes
da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público detinha legitimidade
para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de
crimes sexuais contra menores, em observância ao princípio da
proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e em
tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
6. São "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados
confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente
distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR
TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).
7. Quanto à majoração da pena-base, embora reforce a existência de
similitude fática, a parte agravante apontou acórdão paradigma que
não contava com a peculiaridade de que houve a juntada aos autos de
laudo médico que deu conta do efetivo abalo psicológico à vítima,
fato não ocorrido no paradigma indicado, onde o aumento da pena-base
foi rechaçado por repousar em "fundamentação de caráter genérico ou
que utiliza elementares do tipo penal".
8. No que tange a questão da suposta ocorrência de bis in idem na
utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal, trata-se
de questão cuja divergência restou acertada de maneira definitiva
por julgamento unânime desta Terceira Seção no último dia
13/11/2024, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
"nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a
aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da
majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo
quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a
vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de
aumento". (Tema 1.215) IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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