STJ — 2238012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e8934cb5fd3021b3c51f3362e53349ee37b270a788103cc739ff5c0ffa02d41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899367
Número de registro na fonte
202203420062
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e8934cb5fd3021b3c51f3362e53349ee37b270a788103cc739ff5c0ffa02d41. SHA-256 do comentário: a020c8a8169c9c13e5a6bd78a5d103fc4116b58664174decd26438ebb6004d40.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
  • Registro documental: 3e8934cb5fd3021b3c51f3362e53349ee37b270a788103cc739ff5c0ffa02d41
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência apresentados contra decisão que negou seguimento a recurso especial. A parte embargante indicou como paradigma acórdão proferido em habeas corpus e pretende reverter a inadmissão do recurso, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No curso dos autos, postulou a parte, também, a aplicação do art. 28-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) se é admissível a interposição de embargos de divergência contra decisão que não admite recurso especial; e (iii) se é válido o uso de acórdão em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exercida a discricionariedade motivada típica do art. 28-A do CPP, o "parquet" houve por bem apontar, fundamentadamente, o não cabimento do ANPP tendo em vista a informação de que o réu celebrou transação penal há menos de 5 anos antes da prática da infração aqui apurada, óbice legal bastante a sua pretensão de solução negociada na espécie.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme enunciado da Súmula nº 315, veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial.
  2. Não é possível utilizar acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para fins de embargos de divergência, em razão da natureza específica desse tipo de decisão, conforme jurisprudência pacificada desta Corte (AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/8/2023). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência apresentados contra decisão que negou seguimento a recurso especial. A parte embargante indicou como paradigma acórdão proferido em habeas corpus e pretende reverter a inadmissão do recurso, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No curso dos autos, postulou a parte, também, a aplicação do art. 28-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) se é admissível a interposição de embargos de divergência contra decisão que não admite recurso especial; e (iii) se é válido o uso de acórdão em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exercida a discricionariedade motivada típica do art. 28-A do CPP, o "parquet" houve por bem apontar, fundamentadamente, o não cabimento do ANPP tendo em vista a informação de que o réu celebrou transação penal há menos de 5 anos antes da prática da infração aqui apurada, óbice legal bastante a sua pretensão de solução negociada na espécie. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme enunciado da Súmula nº 315, veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial. 5. Não é possível utilizar acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para fins de embargos de divergência, em razão da natureza específica desse tipo de decisão, conforme jurisprudência pacificada desta Corte (AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/8/2023). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e revogar a suspensão dos efeitos da inelegibilidade do recorrente, o que torna prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.