Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ADMITE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO
PARADIGMA. INADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu dos embargos de divergência apresentados contra decisão
que negou seguimento a recurso especial. A parte embargante indicou
como paradigma acórdão proferido em habeas corpus e pretende
reverter a inadmissão do recurso, sem, contudo, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No curso dos autos, postulou a parte, também, a aplicação do art.
28-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é
cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) se é
admissível a interposição de embargos de divergência contra decisão
que não admite recurso especial; e (iii) se é válido o uso de
acórdão em habeas corpus como paradigma para embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exercida a discricionariedade motivada
típica do art. 28-A do CPP, o "parquet" houve por bem apontar,
fundamentadamente, o não cabimento do ANPP tendo em vista a
informação de que o réu celebrou transação penal há menos de 5 anos
antes da prática da infração aqui apurada, óbice legal bastante a
sua pretensão de solução negociada na espécie.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), conforme enunciado da Súmula nº 315, veda a interposição de
embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso
especial.
- Não é possível utilizar acórdão proferido em habeas corpus como
paradigma para fins de embargos de divergência, em razão da natureza
específica desse tipo de decisão, conforme jurisprudência
pacificada desta Corte (AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/8/2023).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ADMITE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO
PARADIGMA. INADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu dos embargos de divergência apresentados contra decisão
que negou seguimento a recurso especial. A parte embargante indicou
como paradigma acórdão proferido em habeas corpus e pretende
reverter a inadmissão do recurso, sem, contudo, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No curso dos autos, postulou a parte, também, a aplicação do art.
28-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é
cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) se é
admissível a interposição de embargos de divergência contra decisão
que não admite recurso especial; e (iii) se é válido o uso de
acórdão em habeas corpus como paradigma para embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exercida a discricionariedade motivada
típica do art. 28-A do CPP, o "parquet" houve por bem apontar,
fundamentadamente, o não cabimento do ANPP tendo em vista a
informação de que o réu celebrou transação penal há menos de 5 anos
antes da prática da infração aqui apurada, óbice legal bastante a
sua pretensão de solução negociada na espécie.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), conforme enunciado da Súmula nº 315, veda a interposição de
embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso
especial.
5. Não é possível utilizar acórdão proferido em habeas corpus como
paradigma para fins de embargos de divergência, em razão da natureza
específica desse tipo de decisão, conforme jurisprudência
pacificada desta Corte (AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/8/2023).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e revogar a suspensão dos
efeitos da inelegibilidade do recorrente, o que torna prejudicado o
agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3e8934cb5fd3021b3c51f3362e53349ee37b270a788103cc739ff5c0ffa02d41. SHA-256 do comentário:a020c8a8169c9c13e5a6bd78a5d103fc4116b58664174decd26438ebb6004d40.